TJBA - 8002326-31.2025.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 17:53 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 13:28 Juntada de Petição de informação 2º grau 
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                                            02/07/2025 18:12 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 11:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 12:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 07:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 02:25 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
 
 E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002326-31.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
 
 E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: MARCOS VINICIUS SILVA DOS ANJOS Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA (OAB:BA61380) REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS VINICIUS SILVA DOS ANJOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A.
 
 Alega o autor, em síntese, que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pelas rés, sem notificação prévia e em momento de tratamento médico contínuo para transtorno mental grave, o que lhe causa prejuízos irreparáveis.
 
 Aduz a necessidade urgente de restabelecimento do plano, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, além de indenização por danos morais. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em tela, entendo que ambos os requisitos estão presentes.
 
 A probabilidade do direito se revela na documentação acostada à inicial, notadamente: Carteira do plano de saúde: Comprova a existência do vínculo contratual entre o autor e as rés.
 
 Relatórios médicos: Atestam a gravidade do quadro de saúde do autor, a necessidade de tratamento contínuo e os riscos de interrupção.
 
 Mensagem de WhatsApp: Demonstra o cancelamento unilateral do plano de saúde.
 
 Comprovantes de pagamento: Demonstram que o autor está em dia com suas obrigações financeiras.
 
 Ainda, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, veda a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado.
 
 No caso, a alegação de "irregularidade" não se enquadra nas hipóteses legais, e a notificação prévia não restou demonstrada de forma inequívoca.
 
 O perigo de dano, por sua vez, é evidente, haja vista que a interrupção do tratamento médico pode acarretar sérios prejuízos à saúde mental do autor, com risco de agravamento de seu quadro clínico e necessidade de internação.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, restabeleçam IMEDIATAMENTE o plano de saúde do autor, MARCOS VINICIUS SILVA DOS ANJOS, nas mesmas condições anteriores à rescisão, sem período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
 
 Cite-se e intime-se as rés para cumprimento desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, diante da comprovação de sua hipossuficiência.
 
 Remeta-se ao CEJUSC, para designação de Audiência de Conciliação.
 
 CITE-SE a parte ré, por Mandado/Carta Precatória (art. 247, I, novo CPC), com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, novo CPC), para comparecer a audiência de conciliação advertindo-a que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, a parte ré poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, novo CPC), sob pena de revelia (art. 344, caput, novo CPC).
 
 INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer a audiência ora designada, conforme o art. 334, §3.º, do novo CPC.
 
 Advirtam-se às partes, ainda, que deverão comparecer a audiência de conciliação, ora designada, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, novo CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do novo CPC. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC
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                                            12/06/2025 10:09 Expedição de intimação. 
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                                            12/06/2025 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 10:00 Expedição de intimação. 
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                                            12/06/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 12:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/06/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 20:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/06/2025 18:45 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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