TJBA - 0300798-05.2015.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0300798-05.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Fabio Nicolao Bastos Coelho Advogado: Anizio Gomes De Souza (OAB:MG136182) Interessado: Anderson Kleyton Pereira Correia Campos Advogado: Gelson Antonio De Oliveira (OAB:BA38768) Terceiro Interessado: Imóvel Residencial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300798-05.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: FABIO NICOLAO BASTOS COELHO Advogado(s): ANIZIO GOMES DE SOUZA (OAB:MG136182) INTERESSADO: ANDERSON KLEYTON PEREIRA CORREIA CAMPOS Advogado(s): GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB:BA38768) DECISÃO Vistos, em saneamento.
Cuida-se de ação de resolução contratual com perdas e danos ajuizada por FABIO NICOLAO BASTOS COELHO em face de ANDERSON CLEYTON PEREIRA CORREIA, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que realizou contrato de compra e venda de imóvel com o réu pelo valor de R$ 400.000,00 (…) e que desde a data da assinatura do contrato, 01/04/2014, o réu vem exercendo a posse direta do imóvel, realizando obras de modificação estrutural, com benfeitorias úteis e voluptuárias, desfazendo algumas partes do imóvel construído com fins de substituir por construção diversa.
Sustenta que o imóvel foi entregue em condições habitáveis, já que este era residência de sua família.
Informa que o pagamento ficou pactuado para ser realizado com uma entrada no valor de R$ 30.000,00 (…) e o restante a ser quitado no prazo de 90 dias, mas o réu pagou o valor referente a entrada em quatro parcelas, com depósitos realizados na conta bancária do filho do autor.
Assevera que por tal mora não cobrou quaisquer encargos, contudo o réu não pagou o valor restante de R$ 370.000,00 (…), conforme fora pactuado.
Com essas considerações, requer a concessão de antecipação de tutela para reempossar o autor ao imóvel de sua propriedade e seja julgada procedente a ação para declarar a resolução do contrato por inadimplemento do réu e a devolução do imóvel com a condenação do réu no pagamento de perdas e danos no importe de R$ 16.876,98 (…).
O Juízo se reservou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o prazo de defesa do réu, determinando sua citação.. (...), o réu apresentou contestação alegando que “Para sacramentar o negócio, o comprador pagou ao vendedor o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), como parte do pagamento que seriam abatidos do saldo devedor, assim como as despesas para que o referido imóvel tornar-se habitável, como as despesas legais, visto que o referido imóvel não possui documentos.
Uma vez que havia dívida junto ao loteamento, a incorporadora não aceitava liberar os documentos antes da referida quitação, o que fora feito pelo comprador” Assevera que o imóvel não estava em condições habitáveis e que o autor concordou que o réu realizasse as benfeitorias necessárias, pelo que foi contratada empresa de construção pelo valor de R$ 95.000,00 (…), valor este que seria abatido do saldo a pagar, bem como os demais custos com documentação necessária, sendo acordado entre as partes que a quitação do saldo remanescente se daria após o término das benfeitorias necessárias.
Aponta que o pedido de pagamento pelas perdas e danos é genérico, não especificando o autor sua origem, clamando, por fim, pela condenação do autor em litigância de má-fé e pela total improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera, tendo o réu apresentado proposta de acordo com o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (…) no prazo de 60 dias e o restante em 32 parcelas de R$ 10.000,00 (…), o que não foi aceito pelo autor, tendo feito contraproposta com a devolução do imóvel com o perdão das perdas e danos e o pagamento da diferença do débito original.
Foi determinada realização de vistoria do imóvel por oficial de justiça, sobrevindo auto de inspeção no ID 164457539, no qual constou: imóvel residencial inacabado, desabitado de três (03) pavimentos (térreo, primeiro andar e segundo andar) situado no endereço diligenciado acima, verificamos: a fachada um muro com portões improvisados de madeira sem acabamento com número 358 feito a mão; a existência de 01 (um) relógio medidor de energia e de água aparentemente desligados; o portão de madeira com corrente e cadeado mas com abertura (encostado) que nos permitiu o acesso ao interior do imóvel; observa-se logo de entrada uma estrutura inacabada de manilhas erguidas que aparentemente seria uma cobertura; uma estrutura, escavação, em parte com aterro, que seria uma piscina grande já com tubulações hidráulicas e caixas de lâmpadas instaladas; em seguida vê-se uma garagem mais abaixo do nível do terreno, com acesso à casa por uma porta de madeira com acesso lateral; na parte frontal no nível do terreno um rol de entrada uma porta grande de vidro temperado com puxador; uma (uma) sala de visitas medindo mais ou menos 24m² (metros quadrados) com porta de vidro temperado de correr de quatro folhas; outra sala medindo mais ou menos 16m² (dezesseis metros quadrados) com janela grande de correr de vidro temperado, com balcão de granito que toma uma parede inteira com revestimento em outra parede; um lavabo com revestimento em parte com vaso acoplado e pia de granito e cuba; corredor, acesso à garagem, dois lances de escada de concreto sem revestimento; uma sala de pequena com janelão de vidro temperado; um lance pequeno de escadas, chega-se ao segundo pavimento com: três (03) quartos dois menos sem suíte, um outro bem maior com banheiro/closet inacabados; banheiro social com revestimentos cerâmicos e pia de granito com cuba e vaso sanitário acoplado com box de vidro temperado (neste pavimento todos os quartos com sacada, parapeitos, telhados de madeira e telhas cerâmica e portas de correr de vidro temperado); corredor com dois lances de escada de concreto sem revestimento que dá acesso ao terceiro pavimento que tem dois (02) quartos menores com janelas de vidro temperado e com corredor e banheiro social inacabado; no térreo lateral esquerdo tem uma lavanderia pequena com pia de lavar roupas de uma cuba instalada, com porta que dá acesso à cozinha da casa; observa-se que a casa é toda solta nas laterais com 1,5m e no fundo com terreno de mais ou menos 4,5m com uma escavação do que seria uma caixa d’água subterrânea; resumindo o imóvel com 267m² de área construída, todo murado, com telhado em telhas de cerâmica e madeiramento em bom estado, com forro de gesso com rebaixamento em alguns ambientes com forro de madeira que arrisco dizer ser de paraju (madeira nobre) escadas com corrimão no local não instalado de metal, batentes de janela e soleiras das portas de granito (branco dalas), janelas e portas de vidro temperados algumas com puxadores outras sem, portais internos instalados de madeira; portas internas de lâminas de madeira, algumas instaladas com fechaduras outras não instaladas; aparentemente com a fiação; parte encanamento alguns faltando instalação.
Foi deferida a antecipação de tutela determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor no ID 203695069, ao qual foi dado cumprimento conforme certidão no ID 210228585. É o que cumpre relatar.
Passo ao saneamento dos autos.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao ponto controvertido e a distribuição do ônus da prova. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda de imóvel urbano, pelo qual ficou acertado o valor de R$ 400.000,00 (…), sendo que o réu/comprador pagou o valor de entrada de R$ 30.000,00 (…), ficando inadimplente com os valores remanescente.
O réu, em sua defesa, sustenta que na avença ficou acertado que pagaria as despesas referentes a documentação do imóvel, bem como das benfeitorias necessárias e que somente após o término das obras pagaria ao autor/vendedor o valor restante, descontando-se os valores despendidos com a documentação e reforma.
Resta como ponto controvertido o valor devido pelo réu ao autor e se houve a conclusão das obras de benfeitorias e pagamento da documentação para regularização do imóvel.
Assim, deve ser atribuído ao réu o ônus de comprovar que houve a realização das obras de benfeitorias necessárias e o efetivo pagamento pelo serviço, bem como de que procedeu com a regularização do imóvel.
Ao autor caberá provar que o imóvel estava em perfeito estado quando da tradição, sendo habitável, e que as benfeitorias realizadas pelo réu foram úteis, necessárias ou voluptuárias.
Designo audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 07/05/2024 às 15:00 horas.
Faculto às partes apresentarem testemunhas para o caso de deferimento de prova oral, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, devendo serem arroladas no prazo legal.
As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova.
Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323.
Intimações necessárias.
O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria.
As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
Karina silva de Araújo Juíza de Direito -
10/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 08:04
Decorrido prazo de ANIZIO GOMES DE SOUZA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 08:04
Decorrido prazo de GELSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
16/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
16/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 21:45
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 17:27
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:41
Mandado devolvido Positivamente
-
24/11/2021 15:12
Expedição de intimação.
-
08/08/2021 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
-
08/08/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
02/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
14/06/2021 00:00
Petição
-
01/06/2021 00:00
Publicação
-
22/12/2020 00:00
Publicação
-
15/12/2020 00:00
Mero expediente
-
12/11/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Documento
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Mero expediente
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
11/05/2019 00:00
Publicação
-
06/05/2019 00:00
Mero expediente
-
20/11/2018 00:00
Documento
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
10/11/2018 00:00
Petição
-
29/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2016 00:00
Petição
-
09/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Mero expediente
-
07/07/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Documento
-
14/06/2016 00:00
Documento
-
25/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2016 00:00
Publicação
-
13/04/2016 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Petição
-
17/12/2015 00:00
Documento
-
13/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2015 00:00
Publicação
-
21/10/2015 00:00
Mero expediente
-
04/05/2015 00:00
Petição
-
10/04/2015 00:00
Mero expediente
-
08/04/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Documento
-
08/04/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Documento
-
08/04/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8133542-57.2023.8.05.0001
Samuel Conceicao do Espirito Santo
Estado da Bahia
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 20:40
Processo nº 8000290-50.2016.8.05.0082
Cooperativa de Credito Norte Sul da Bahi...
Evandro Moura Santos
Advogado: Luis Alberto Santos Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2016 12:29
Processo nº 8182761-39.2023.8.05.0001
Dulce Matos de Brito Lopes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joao Bezerra Hirs
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2023 03:07
Processo nº 8001358-94.2023.8.05.0080
Lidiane Santos Gomes
Erenildo de Santana Pereira
Advogado: Mariana Valeria da Fonseca Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 20:15
Processo nº 8039593-50.2021.8.05.0000
Joao Paulo Mustafa Gomes
Escola Baiana de Direito e Gestao
Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2021 16:29