TJBA - 8020216-56.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/09/2024 17:14
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:05
Baixa Definitiva
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18/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IRLENE LESSA DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JANAIR JOSE DOS SANTOS SANTANA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JAIR ALELUIA LEMOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOELMA SANTOS SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSELICE DALVA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS DA ANUNCIACAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSENILTON SANTANA AZEVEDO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 05:45
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de IRLENE LESSA DE JESUS - CPF: *22.***.*55-26 (ESPÓLIO) e não-provido
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20/08/2024 11:15
Conhecido o recurso de IRLENE LESSA DE JESUS - CPF: *22.***.*55-26 (ESPÓLIO) e não-provido
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13/08/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de IRLENE LESSA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JANAIR JOSE DOS SANTOS SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JAIR ALELUIA LEMOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOELMA SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSELICE DALVA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE JESUS DA ANUNCIACAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSENILTON SANTANA AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:44
Incluído em pauta para 06/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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15/07/2024 10:27
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 13:21
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2024 06:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 15:47
Distribuído por dependência
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8020216-56.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Irlene Lessa De Jesus Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Janair Jose Dos Santos Santana Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Jair Aleluia Lemos Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Joelma Santos Silva Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Joao Batista Santana Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Jose Manoel Dos Santos Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Joselice Dalva Vieira Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Joselita De Jesus Da Anunciacao Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelante: Josenilton Santana Azevedo Advogado: Camilo Silva Santos Filho (OAB:BA45715-A) Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Araiana Mascarenhas Baleeiro Monteiro (OAB:BA21334-A) Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020216-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRLENE LESSA DE JESUS e outros (9) Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO (OAB:BA45715-A) APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334-A), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026-A) DECISÃO IRLENE LESSA DE JESUS E OUTROS, protocolizaram petição de Embargos de Declaração de ID nº 53766403, como simples petição intermediária, nos autos da Apelação Cível.
Foi determinada a intimação do embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o correto cadastramento do recurso (ID nº 54547412).
Conforme certificado no documento constante do ID nº 57068429, a parte quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
Na forma como apresentado, os Embargos de Declaração não podem ser julgados. É dever da parte zelar pelo correto cadastramento nos processos eletrônicos, responsabilizando-se pela exatidão das informações lançadas pela parte junto ao Sistema PJe, notadamente quanto a correspondência entre o documento juntado/nome do documento e o conteúdo dos arquivos anexados, uma vez que o cadastramento de forma incorreta do recurso além de acarretar inconsistências no sistema PJe, gera equívocos estatísticos que refletem diretamente não só na aferição da produtividade dos órgãos jurisdicionais, mas também na própria efetividade e celeridade prevista legalmente para cada espécie recursal.
Assim, sendo ônus da parte a correção do cadastramento da petição, e, repita-se, tendo quedado-se inerte quando devidamente oportunizada a correção, mediante regular intimação para este fim, impende, com fulcro, ademais, no descumprimento ao dever de cooperação processual, o não conhecimento do recurso interno, após a devida advertência constante da intimação aludida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERNO, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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