TJBA - 8035923-33.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:00
Baixa Definitiva
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15/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 19:19
Juntada de Petição de 8035923_33.2023.8.05.0000 AI liminar indeferida_
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05/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8035923-33.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: E.
B.
M.
D.
S.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511-A) Agravante: Raflesia Brandao Moreno Da Silva Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511-A) Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035923-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: E.
B.
M.
D.
S. e outros Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511-A) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.
B.
M.
D.
S. e outros contra decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer n. 8087198-18.2023.8.05.0001, que, após deferir o benefício da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender não estar suficientemente caracterizada a probabilidade do direito (Id 399530513 dos autos de origem).
Irresignada, a Autora interpôs recurso, sustentando que nos últimos anos a mensalidade do seu plano de saúde coletivo tem sofrido reajustes que superam significativamente os índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma que a Agravante, uma criança de 08 anos de idade, é beneficiária da primeira Acionada, administrado pela segunda, sob o PLANO AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA – Produto: 726, Código de Identificação de nº 0769438601, com pagamento em dia, e que no mês de julho/2023, de forma abusiva e discriminatória com índices distintos do permitido pela ANS (Agência Nacional de Saúde), conforme facilmente detectável, o seu plano de saúde obteve um aumento na sua mensalidade no percentual de 39,90%, alterando o valor da mensalidade de R$775,35 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para R$1.089,02 (um mil e oitenta e nove reais e dois centavos), prática que alega vem sendo adotada, pela ré, desde 2021 para os planos individuais, os quais se caracterizariam como abusivos perante o Código de Defesa do Consumidor.
Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja determinado que as empresas Agravadas "emitam os próximos boletos das mensalidades do plano de saúde da Agravante, aplicando o reajuste anual, nos moldes e valores autorizados pela ANS para planos individuais a partir de 2020, conforme apresentado, devendo a mensalidade ser reduzida para R$682,98 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), bem como que mantenham ATIVO o contrato do plano de saúde em tela, com todas as garantias e coberturas contratadas, tudo sob pena de multa diária do valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, em caso de descumprimento por parte das Acionadas, requer que seja autorizado à Agravante depositar em juízo o valor da mensalidade, como calculado, sem prejuízo da prestação do serviço de saúde" (Id 48112643).
Ao final, que seja provido o recurso, confirmando-se a tutela de urgência requerida.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id 48248178) O recorrente noticia a superveniência de prolação de sentença e informa a perda do objeto (Id 57732896). É o relatório, passo a decidir.
Verifica-se que o objeto de insurgência do Agravante diz respeito a decisão proferida em sede de pedido de tutela provisória, requerida nos autos da ação ordinária.
Em consulta dos autos, verificou-se a superveniência de sentença proferida nos autos, com julgamento de parcial procedência do pedido, (Id 57732899).
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, a teor do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/03/2024 17:55
Prejudicado o recurso
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26/02/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 06:53
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:32
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8035923-33.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: E.
B.
M.
D.
S.
Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511-A) Agravante: Raflesia Brandao Moreno Da Silva Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511-A) Agravado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035923-33.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: E.
B.
M.
D.
S. e outros Advogado(s): LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511-A) AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, encaminhem-se à apreciação da Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
20/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 19:19
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:35
Decorrido prazo de EMANUELLE BRANDAO MORENO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RAFLESIA BRANDAO MORENO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2023 01:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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20/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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