TJBA - 8064324-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:54
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8064324-39.2023.8.05.0001 INTERESSADO: MIRIAM CELESTE NASCIMENTO MOREIRA, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, PAULO BOREL SILVA MOREIRA, MARIA EMILIA SILVA MOREIRA, CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA, MARIA JOSE NASCIMENTO MOREIRA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Vistos etc. MIRIAM CELESTE NASCIMENTO MOREIRA e outros (5), devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de Carlos Borel Moreira, inscrito(a) no CPF sob nº *06.***.*02-72, falecido(a) em 26 de julho de 2022.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a juntada de documentos, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) falecido(a).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0540439-85.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, 07/03/2025), tem decidido que o "saldo de FGTS deixado pelo falecido deve ser partilhado entre todos os herdeiros necessários, independentemente de habilitação como dependente na Previdência Social", e que "a Lei nº 6.858/80 não exclui os herdeiros não dependentes previdenciários do direito ao levantamento de valores do FGTS". Assim também tem decidido outros Tribunais: "Alvará judicial.
Pretensão da Requerente ao levantamento de valor referente a FGTS de titularidade de seu falecido marido.
Sentença que excluiu a herdeira Edilane, filha do" de cujus ", por não constar como beneficiária/dependente perante a previdência social .
Incidência do artigo 666 do CPC e artigo 1º segunda parte da Lei nº 6.858/80.
Atendimento aos recentes entendimentos jurisprudenciais a respeito.
Precedentes colacionados.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado , pelo Juízo de origem, nos termos em que determinados neste julgado.
Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1019957-32.2021.8.26.0002 ; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VALORES ORIUNDOS DO FGTS - HERDEIROS NÃO HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA NÃO PERDEM O DIREITO JÁ QUE REFERIDO VALOR DEVE SER DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS/MEEIRO - LEGISLAÇÃO 6.858/80 - ESCOPO DE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO DE HERANÇA E SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Os herdeiros não dependentes previdenciários não perdem direito ao recebimento de valores do FGTS, tendo em vista que deve ser dividido entre todos os herdeiros e a meeira na proporção de suas cotas. A Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária." (TJMT - N.U 1009816-79.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018).
Esse também tem sido o entendimento de parcela da doutrina: "Em outras palavras, as hipóteses de pagamento direto fundadas na Lei nº 6.858/1980 caracterizam ou não uma sucessão irregular e elas devem ou não respeitar a meação do viúvo sobre os créditos do de cujus? Ou elas representam apenas regras de caráter procedimental que não exoneram o beneficiário de, no pertinente feito de inventário, fazer as devidas compensações para a repartição igualitária da herança com os demais herdeiros e para entregar a meação do viúvo? Antecipamos nossa posição: o pagamento direto na forma da lei acima tem caráter apenas procedimental, e não de direito material, pois seu objetivo foi apenas o de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo de cujus.
Logo, essas hipóteses não afastam o dever de respeitar a meação do cônjuge nem o quinhão de outros herdeiros.
Não se trata aí de sucessão irregular ou anômala, portanto" (ELIAS, Carlos.
A dispensa do inventário e o pagamento direto.
Revista Conjur.
Coluna de Direito Civil Atual.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-01/direito-civil-atual-dispensa-inventario-pagamento-direto-parte/).
Assim, em atenção ao precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, modifica-se o entendimento anteriormente esposado, para que os valores sejam partilhados conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 433495770, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os herdeiros necessários.
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando MIRIAM CELESTE NASCIMENTO MOREIRA e outros (5), após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a). Carlos Borel Moreira, inscrito(a) no CPF sob nº *06.***.*02-72, falecido(a) em 26 de julho de 2022, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 433495770, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, sendo facultado à parte ou seu advogado, proceder à entrega desta à instituição financeira responsável pelo levantamento de valores, que deverá cumpri-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ensejando o bloqueio das contas da instituição financeira. Salvador/BA, 12 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de MARCUS BOREL SILVA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de PAULO BOREL SILVA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SILVA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de MARCUS BOREL SILVA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de PAULO BOREL SILVA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SILVA MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:16
Decorrido prazo de MIRIAM CELESTE NASCIMENTO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 09:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
08/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
08/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 10:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 11:14
Juntada de informação
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
11/02/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MIRIAM CELESTE NASCIMENTO MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCUS BOREL SILVA MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO BOREL SILVA MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SILVA MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
05/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
31/10/2023 11:21
Juntada de informação
-
31/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 11:20
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2023 23:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 20/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SILVA MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:59
Decorrido prazo de MARCUS BOREL SILVA MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:59
Decorrido prazo de PAULO BOREL SILVA MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:59
Decorrido prazo de MIRIAM CELESTE NASCIMENTO MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:54
Decorrido prazo de PAULO BOREL SILVA MOREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
05/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
24/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 11:16
Declarada incompetência
-
23/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
23/05/2023 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000399-12.2016.8.05.0261
Municipio de Tucano
Maria Jose dos Santos
Advogado: Isaque de Santana Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2019 11:19
Processo nº 0016522-46.2007.8.05.0001
Estado da Bahia
Mercado e Panificadora Souza LTDA Micro ...
Advogado: Andrea Gusmao Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 09:54
Processo nº 8000399-12.2016.8.05.0261
Maria Jose dos Santos
Municipio de Tucano
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2016 09:59
Processo nº 0016522-46.2007.8.05.0001
Estado da Bahia
Mercado e Panificadora Souza LTDA Micro ...
Advogado: Andrea Gusmao Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 10:12
Processo nº 8060622-88.2023.8.05.0000
Aurea Stela Lemos de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 13:34