TJBA - 0700013-04.2001.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE REIS FILHO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 23:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 23:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0700013-04.2001.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor (a): SAMPAIO & NOGUEIRA LTDA - ME Réu: Em virtude do grande lapso temporal em que está paralisado o processo, de forma que eventualmente pode não mais existir a situação de fato que justificou o ajuizamento da ação e, portanto, interesse processual, embora não tenha havido omissão do requerente, mas no intuito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários e a continuação da ação desnecessariamente, determino seja intimado o requerente, na pessoa de seu patrono ou Defensor e pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso IV.
Após, voltem-me os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus - BA, 2025-02-26 Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
10/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:07
Desentranhado o documento
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24/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:47
Juntada de informação
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18/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 23:33
Devolvidos os autos
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02/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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