TJBA - 8168824-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:51
Baixa Definitiva
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16/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de JANDIRA DOS SANTOS FRANCO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:55
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8168824-59.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jandira Dos Santos Franco Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168824-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANDIRA DOS SANTOS FRANCO Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592), TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB:SC36672) REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) SENTENÇA VISTOS ETC, JANDIRA DOS SANTOS FRANCO, devidamente qualificada na exordial, ingressou com uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do AGIPLAN S.A., também qualificado na inicial, alegando que jamais contratara nenhum cartão de crédito junto ao referido banco durante sua aposentadoria, tão pouco procedendo com assinatura de contrato anuindo ao desconto da Reserva de Margem Consignável, tendo constatado que descontos indevidos de forma ininterrupta.
Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução de todos os valores descontados e em dobro e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, a conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado propriamente dito, tendo como base a taxa média mensal de juros dessa operação de crédito.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação, alegando que a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado, que foi firmado de comum acordo com o requerente e devidamente utilizado, o que comprova que ele sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feito de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais e materiais, não sendo possível também a alteração do contrato ajustado entre as partes.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos A autora apresentou réplica, afirmando que não sabia que o contrato celebrado se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, mediante cobranças infinitas em seu benefício.
Não havendo necessidade de produção de prova, passo ao julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei.
O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal.
Na inicial, a parte autora narrou que pretendia realizar empréstimo pessoal consignado com o banco réu, contudo, só veio a perceber que havia contratado a modalidade de cartão de crédito consignado ao verificar que os descontos não cessavam.
Asseverou que o termo firmado lhe imputou ônus excessivamente superior ao contrato de empréstimo que realmente desejava contratar, sendo que jamais foi informada das cláusulas sobre o cartão de crédito, modalidade que nunca solicitou e nunca utilizou.
O banco réu, por sua vez, aduziu que não há qualquer ilegalidade na contratação do cartão de crédito consignado, tendo ficado claro essa contratação no contrato assinado pelo consumidor, não podendo haver a alteração pretendida.
Esse Juízo vem observando o crescente número de casos, como o ora relatado, em que os consumidores são lesados ao serem levados a assinarem um contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, sendo que há diversas ações civis públicas ajuizadas contra tal prática.
Ocorre que a alegação da requerente de que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado e que só percebeu o ocorrido depois, não é possível de ser reconhecido pelo Juízo, tendo em vista que a função crédito do cartão foi utilizado por ele, tendo feito diversas compras, ou seja, o uso do cartão para fazer compras evidencia que o consumidor tinha ciência de que contratara um cartão de crédito consignado e que os valores que superassem o desconto da margem consignável deveriam ser quitados quando do recebimento da fatura.
O fato de o consumidor ter usado o cartão de crédito impede que o Judiciário reconheça que ele foi levado a erro ou que não sabia o que tinha sido contratado.
Analisando as faturas juntadas pelo réu, o autor vem utilizando reiteradas vezes do cartão de crédito.
Vejamos a jurisprudência, incluindo do TJBA, em julgamento no ano de 2023: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
AFASTADA.
CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NÃO TER SIDO INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRAÇÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS EVIDENCIAM EM CONTRÁRIO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
VÍCIO DE VONTADE NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, formulada pelo recorrido ao contraminutar o apelo, na medida em que o recurso da parte autora enfrentou os fundamentos da sentença que declarou a decadência para anulação do negócio jurídico.
II – Deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na origem em favor da parte autora/apelante, pois o banco recorrido não logrou comprovar a inexistência da miserabilidade jurídica da apelante, mantendo-se hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
III – No mérito, por não se tratar de anulação de negócio jurídico, mas de pretensão de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, é inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
IV – Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito e condenação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é do vencimento da última parcela.
No caso, não ocorreu porque persistem os descontos no benefício previdenciário da apelante.
V – Reformada a sentença que reconheceu a decadência, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento pelo Tribunal, conforme autoriza o artigo 1013, §4º, do Código de Processo Civil.
VI – A celeuma instaurada nos autos diz com eventual quebra do dever de informação, visto que a parte Autora sustenta haver buscado a contratação de um empréstimo consignado e não de um cartão de crédito consignado, produto efetivamente entregue pelo Acionado.
A natureza da demanda impõe que a análise se realize sob os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, ante a identificação satisfatória do Fornecedor, do produto/serviço negociado e do seu destinatário final.
VII – O acesso à informação é direito básico do consumidor, garantido no artigo 6º, III do CDC e resulta do reconhecimento de que o fornecedor é o detentor do conhecimento técnico dos produtos/serviços que disponibiliza de forma onerosa.
O mencionado dever decorre do princípio da boa-fé objetiva e se encontra explanado no artigo 4º da Norma Consumerista, que elege como Princípio a vulnerabilidade do consumidor ante o mercado de consumo (artigo 4º, I).
VIII – Do quanto analisado nos autos, efetivamente o Acionado comprovou que havia sim a compreeensão de que o produto contratato era um cartão de crédito.
Tal conclusão deriva do exame dos documentos de ID 37719444 - fls. 1 - 51.
Observa-se, da documentação aludida, que o Apelante fez uso do cartão não apenas para saques, mas para realizar compras por crediário em diversos estabelecimentos.
A constatação fulmina a afirmação de que houve erro substancial quanto ao negócio efetivamente contratado.
IX – Nesse contexto, considerando que o Autor realmente se utilizou do cartão de crédito para compras em estabelecimento comerciais, se mostra inviável a conversão para a modalidade consignada, visto que incompatível com a forma pretendida.
Demais disso, não se mostra possível a alteração unilateral do tipo contratado, sobretudo depois de sua utilização para obtenção de crédito.
X – Assim, considerada a inexistência de vício de consentimento e ratificada a validade da contratação, prejudicados os pedidos de reforma da sentença em relação ao pleito indenizatório e repetição do indébito.
PRELIMINAR E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8042350-94.2021.8.05.0039, em que é apelante MILTON FIRMINO PEREIRA e apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e a IMPUGNAÇÃO à assistência judiciária gratuita; e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para afastar a decadência e jugar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto do Relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042350-94.2021.8.05.0039,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 17/02/2023 ); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
INFORMAÇÃO.
PRECISÃO E CLAREZA.
TARJETA.
UTILIZAÇÃO.
COMPRAS.
REALIZAÇÃO.
PACTUAÇÃO.
HIGIDEZ.
CONSTATAÇÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva.
Entretanto, não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Denota-se dos autos que a parte autora firmou contrato de cédula de crédito bancário, com saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira acionada, bem como autorizou o desconto em seus proventos de aposentadoria, com convênio para utilização de cartão de crédito vinculado à ré, tendo sido informada acerca dos encargos estipulados na avença.
III – Reconhecida a higidez da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, impositiva é a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, porquanto não há como reconhecer danos moral e material à parte autora, que regularmente anuiu à contratação e utilizou o serviço questionado para a realização de compras.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8019844-98.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante o BANCO BMG S.A. e como Apelada ARLETE DA SILVA PEREIRA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA( Classe: Apelação, Número do Processo: 8019844-98.2021.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/02/2023 ); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
I - Preliminar contrarrecursal de inépcia da apelação.
Contendo as razões recursais os nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito da reforma da sentença e o pedido de nova decisão, inexiste a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, satisfazendo o apelo, pois, os requisitos do art. 1.010 do CPC.
Preliminar rejeitada.
II - Decadência não configurada.
A parte autora alegou a nulidade do cartão de crédito em razão da simulação do negócio jurídico, de modo que, inaplicável o instituto da decadência, na medida em que o negócio alegadamente nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil).
Decadência afastada e sentença de extinção do processo desconstituída.
III - Julgamento imediato do mérito.
O processo traz em seu bojo matéria de direito e os fatos estão comprovados por documentos, de modo que estando o feito está apto a julgamento, deve o Tribunal decidir o mérito da lide desde logo, consoante dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV - Da ausência de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito consignado, concedeu autorização para descontos dos valores mínimos das faturas diretamente em seu benefício previdenciário e utilizou a tarjeta para a realização de compras diversas, fatores que determinam a aceitação da contratação celebrada e afastam a alegação de invalidade contratual neste caso, bem como sua pretensão de declaração da nulidade do pacto e repetição do indébito.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DESCONSTITUÍDA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50023536720218210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-02-2023).
Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, que fica suspenso por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de fevereiro de 2024.
Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito -
19/02/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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19/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2023 11:08
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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24/12/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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11/12/2023 08:02
Expedição de carta via ar digital.
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07/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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