TJBA - 0000856-89.2013.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:41
Expedição de intimação.
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19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de carta precatória
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22/02/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 0000856-89.2013.8.05.0196 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: A.i.b.
Da S.
Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:SP296465) Autor: Rosana Ribeiro Braga Da Silva Reu: Empresa Industrial Tecnica Advogado: Lara Gurgel Do Amaral Duarte Vieira (OAB:CE24606) Advogado: Marcia Luciana Silva Pinheiro (OAB:CE15540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000856-89.2013.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: A.I.B.
DA S. e outros Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:SP296465) REU: EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA Advogado(s): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA (OAB:CE24606), MARCIA LUCIANA SILVA PINHEIRO (OAB:CE15540) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por A.I.B.D.S., representado por sua genitora ROSANA RIBEIRO BRAGA DA SILVA em face da EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA.
Em petição de ID 191372639, informou o causídico do autor a renúncia do mandato referente a presente lide, requerendo a notificação da parte autora para que esta proceda com a constituição de novo procurador.
Ocorre que, nos termos do art. 112, do CPC, compete ao mandatário a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeia sucessor.
Nesse sentido, cumpre ressaltar ser ônus do patrono a apresentação da devida comunicação ao seu cliente acerca da sua renúncia, razão pela qual a ciência inequívoca é requisito essencial para a validade do ato.
Acerca do tema, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE.
A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo.
E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*26-49 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) Deste modo, conforme explicitado pelos julgados transcritos, enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ante o exposto, determino a intimação do causídico da parte autora para que proceda com a devida notificação do mandante acerca da renúncia do mandato, nos termos do art. 112, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
21/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/11/2023 09:50
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
24/05/2019 15:26
Devolvidos os autos
-
05/10/2015 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/05/2015 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2015 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/02/2015 13:51
DOCUMENTO
-
25/11/2014 09:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2014 08:27
DOCUMENTO
-
06/11/2013 13:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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