TJBA - 8019869-06.2022.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019869-06.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA56419), DILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA35459), DILSON JATAHY FONSECA JUNIOR (OAB:BA9902) INTERESSADO: DESCONHECIDO - DILIGÊNCIAS SOLICITADAS NOS AUTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, promoveu AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA COM PEDIDO INIBITÓRIO em face de DESCONHECIDOS.
Decisão ao ID434808369 intima a parte autora para informar a qualificação da parte ré.
Certidão ao ID444955972, certifica o decurso do prazo sem cumprimento pela parte autora do quanto determinado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado à parte autora que informasse a qualificação da parte ré, haja vista ser ônus processual que lhe incumbe.
Todavia, embora intimada, a parte autora quedou-se inerte. Prevê o art.319 caput e inciso II, todos Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, tem-se que, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos qualificação da parte ré, em atenção ao quanto previsto no art. 319, inciso II, do CPC e no Ato Conjunto nº 14/2017 (que dispõe sobre o cadastramento e qualificação das partes), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, razão pela qual, ante a ausência qualificação da parte ré, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com lastro no art.485, I do CPC.
Custas a cargo do autor.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 04 de Novembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRAJuíza de Direito -
16/06/2025 11:34
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 20:49
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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28/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:43
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 02:57
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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16/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/04/2024 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:55
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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12/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DEIL DILSON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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26/12/2022 03:07
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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26/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:35
Desentranhado o documento
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16/12/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:36
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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