TJBA - 8141668-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 14:04
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8141668-04.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Instituicao Lar Irmao Jose Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8141668-04.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: INSTITUICAO LAR IRMAO JOSE DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 18:16
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:10
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:54
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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24/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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20/08/2022 14:17
Expedição de decisão.
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20/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2022 22:10
Conclusos para decisão
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26/03/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 03:32
Decorrido prazo de INSTITUICAO LAR IRMAO JOSE em 14/04/2021 23:59.
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30/03/2021 10:51
Expedição de carta via ar digital.
-
17/12/2020 15:09
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
17/12/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 21:27
Conclusos para despacho
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14/12/2020 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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