TJBA - 8001009-72.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE GOES BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:01
Decorrido prazo de SUELLEN SILVA NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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06/08/2025 20:56
Decorrido prazo de FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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06/08/2025 20:56
Decorrido prazo de RAIZA MADEIRA FERREIRA *74.***.*78-23 em 17/07/2025 23:59.
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06/08/2025 20:38
Decorrido prazo de RUI SANTOS DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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06/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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04/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 11:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001009-72.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: SUELLEN SILVA NASCIMENTOEndereço: Rua Castro Alves, 130, Centro, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: FENIX MOVEIS E ELETRODOMESTICOS E VARIEDADES LTDAEndereço: AV PRINCESA ISABEL, 1351, MÓVEIS FÊNIX, SAO CAETANO, ITABUNA - BA - CEP: 45607-000Nome: RAIZA MADEIRA FERREIRA 07477578523Endereço: Tomaz de Aquino, 103, Centro, ITAJUíPE - BA - CEP: 45630-000 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 9 de junho de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
12/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:20
Juntada de informação
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10/09/2024 13:52
Expedição de citação.
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10/09/2024 13:52
Expedição de citação.
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10/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:50
Juntada de informação
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22/08/2024 09:03
Expedição de citação.
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22/08/2024 09:03
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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