TJBA - 8004882-29.2020.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/07/2024 11:41
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANITA DE ALMEIDA MONTANHA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:13
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (ESPÓLIO) e não-provido
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29/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (ESPÓLIO) e não-provido
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28/05/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 18:32
Deliberado em sessão - julgado
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:50
Incluído em pauta para 21/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/05/2024 02:04
Solicitado dia de julgamento
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANITA DE ALMEIDA MONTANHA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 04:09
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:35
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 15:35
Distribuído por dependência
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8004882-29.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ipiau Apelado: Anita De Almeida Montanha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004882-29.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: ANITA DE ALMEIDA MONTANHA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Ipiaú/BA, referente a débito tributário relativo a IPTU do exercício financeiro de 2015, 2016 e 2019, no valor de R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), fixado à época do ajuizamento da ação.
A sentença ID nº 57017682, extinguiu o processo, nos seguintes termos: […] Embora devidamente intimado, o Exequente quedou-se inerte, não prestando ao Juízo informações essenciais ao devido andamento do feito, conforme certificado nos autos.
Tal fato acarreta verdadeiro abandono de causa, o que configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante todo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas/honorários.
Arquive-se.
Irresignado, o exequente interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.
Entende que cabia ao Poder Judiciário ter procedido à realização de diligências no intuito de localizar o endereço do Executado e, restando infrutíferas, autorizar eventual requerimento de citação por edital do Apelado/Executado.
Defende a possibilidade do uso do INFOJUD quando “(...) suficientemente demonstradas as diligências realizadas pela parte exequente no sentido da localização de bens passíveis de penhora, é de ser deferido o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD e, frustrada, deve-se proceder à citação por edital.
Afirma que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa, além de conter o nome do devedor e dos coresponsáveis, poderá conter ou não (“sempre que conhecido”) a informação do domicílio ou residência.
Concluiu pela necessidade do prosseguimento da Execução Fiscal.
Pediu pela reforma da sentença.
Não houve a apresentação de contrarrazões, porque sequer foi formada a triangularização processual.
Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. É o relatório Vislumbra-se, da leitura da inicial, que o valor do crédito do IPTU, perseguido em sede de execução fiscal era, à época do ajuizamento (2020), R$ 186,92 (cento e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Por sua vez, o art. 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia' (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). - Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, Dje 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; Resp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. - Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal' (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). - A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros' (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). - Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. - In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. - Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, REsp 1168625/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.07.2010).
Como se vê, restou pacificado pelo STJ que, para fins de interposição de recurso de apelação em sede de execução fiscal, deverá ser observado se no momento do ajuizamento da ação o montante do crédito perseguido superava o valor de alçada, correspondente ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) devidamente atualizados pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Trata-se, portanto, de requisito de admissibilidade do recurso de apelação e que, se a hipótese versar sobre valores de monta inferior, o comando judicial objurgado somente poderá ser combatido pela via dos embargos de declaração.
Tal entendimento do STJ se mantém em seus julgados recentes, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2.
A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3.
Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018).
Neste contexto, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte sete centavos) a partir de janeiro de 2001, atualizando-o pelo IPCA-E até dezembro/2020, quando se deu o ajuizamento da execução, teremos o resultado de R$ 1.078,04 (um mil e setenta e oito reais e quatro centavos), montante que supera o crédito inicialmente perseguido.
Por consequência, de rigor reconhecer que o apelante manejou recurso incabível, em face da sentença objurgada, que somente pode ser questionada através de embargos infringentes.
Diante de tais elementos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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