TJBA - 8004756-45.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:00
Expedição de decisão.
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18/11/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:53
Expedição de decisão.
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16/09/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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18/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 07:48
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 13:57
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 11:20
Expedição de intimação.
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29/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:20
Processo Desarquivado
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29/05/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004756-45.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Celso Antonio Santos De Assis Advogado: Gilmaisa Caroline De Carvalho Ferreira Alves (OAB:BA47363) Requerido: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8004756-45.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificação Natalina/13º salário] Polo Ativo: REQUERENTE: CELSO ANTONIO SANTOS DE ASSIS Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decide-se.
PASSA-SE À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, é de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquénio anterior ao primeiro despacho da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÉNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” Tendo em vista que a ação foi proposta em 09/05/2023, desse modo, a prescrição se refere as parcelas anteriores a 09/05/2018, limitando o objeto da demanda ao período de 09/05/2018 a 30/12/2020.
DO MÉRITO: CELSO ANTONIO SANTOS DE ASSIS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, uma vez que prestou serviço ao Réu tendo sido nomeado para o Cargo em Comissão de “DIRETOR ADMINISTRATIVO COM SILBOLOGIA DAS-1”, vinculado à Presidência da Câmara Municipal de Juazeiro/BA, prestando serviços de 02 de janeiro de 2017 a 30 de dezembro de 2020 (documentos de nomeação e exoneração anexos), que durante o período supracitado, o autor não recebeu o pagamento de 13º salário, bem como férias mais adicional, assim, pediu que este Douto Juízo que reconheça o direito do Requerente no recebimento das verbas relativas às férias não gozadas + 1/3 e 13º salário do período aquisitivo de 2017 e 2020, que perfazem o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado e corrigido, por ser medida de justiça e estar em consonância com a legislação vigente, com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores (artigos 15, 88, 89 e 92), bem como respaldado na orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, sobretudo STF, consoante petição inicial de ID. 386162135.
Por seu turno, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO em sede de contestação de ID. 395926547 aduziu preliminarmente a prescrição quinquenal, seguidamente a improcedência das alegações autorais, que a análise detida do conjunto probatório carreado nos autos é insuficiente para comprovar as verbas indenizatórias supostamente requerido pelo Autora e, em conseqüência, torna-se improcedente a presente ação de cobrança, que conclui-se que não se desincumbiu o Reclamante do seu onus probandi.
As provas trazidas aos autos com a inicial não são capazes de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Pelo contrário, são incapazes de fornecer ao processo elementos que indiquem a procedência de sua demanda.
Ao final, seja reconhecida a prescrição de qualquer direito do Autor até 09.05.2018; bem como seja julgado improcedente a presente ação de cobrança, indeferindo o pedido de recebimento de férias vencidas e 13º; bem assim seja julgado totalmente improcedente os pedidos requeridos pelo Demandante. É certo que as normas da CLT não são aplicáveis à espécie, por se tratar de vínculo administrativo, entretanto, as verbas de ordem constitucional, como é o caso, são inafastáveis, devendo a Administração Pública se responsabilizar pelo pagamento das verbas remuneratórias devidas ao servidor, cuja natureza salarial decorre da Carta Maior.
Por outro lado, cumpre registrar que no Tema 30, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o servidor comissionado exonerado tem direito ao recebimento de férias não gozadas e abono de um terço.
Veja-se: Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço.
Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 570908 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; 37, caput; e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor comissionado exonerado perceber férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional.
Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
De igual modo e respeitando o Sistema de Precedentes, o Tribunal de Justiça da Bahia julgou caso semelhante da mesma forma: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
FÉRIAS EM DOBRO.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.
ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS.
DESCABIMENTO.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS NOS TERMOS DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELO AUTOR ACRESCIDAS DE 1/3 DO ABONO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO RECLAMADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-f DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/2009.
TEMA 810.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
OPOSTOS ACLARATÓRIOS AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER DELINEADO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO RE. n.º 870.974/SE.
DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008879-67.2002.8.05.0080,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2019).” Por fim, destaca que a norma extraída dos artigos 89 c/c 92, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei do Município de Juazeiro de nº. 1460/96 – id. 110336417, as férias dos cargos comissionados do município serão acrescidas de +50%.
Vide: “Art. 89 – Durante as férias, além de todas as vantagens de seu cargo, o funcionário fará jus a uma remuneração de 50% (cinqüenta por cento) a mais do que o seu salário a título de abono de férias.
Art. 92 – Os ocupantes de cargo em comissão, terão seus períodos de férias determinados pelo Prefeito na Prefeitura, pelos seus dirigentes nas Fundações e Autarquias e pelo Presidente da Câmera Municipal no Poder Legislativo, respectivamente.” Logo, compulsando-se os fólios dessume-se da Portaria de Nomeação de ID. 386162144 e Portaria de Exoneração de ID. 386162144, e Fichas Financeiras de 2017 a 2020 de ID. 386162142, que o Autor trabalhou para o Réu no período de 02/01/2017 a 30/12/2020, no cargo comissionado de Diretor Administrativo, lotado na Câmara de Vereadores.
Ademais, não há nos autos prova do pagamento do décimo terceiro e das férias e adicional com relação ao período de 02/01/2017 a 30/12/2020.
Repita-se, como a Parte Autora ingressou com a presente demanda em 09/05/2023 e aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, bem como a Súmula 85 do STJ, assim, restam prescritas todas as parcelas anteriores a 09/05/2018.
Com isso, resta evidente em parte o direito pleiteado pelo Autor de receber décimo terceiro, férias e adicional requestado de 1/3, com relação ao período de 09/05/2018 a 30/12/2020.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, e condeno o Réu a pagar ao Autor com relação ao período aquisitivo de 09/05/2018 a 30/12/2020, no cargo comissionado de Diretor Sdministrativo, o valor correspondente ao décimo terceiro salário, as férias e adicional de 1/3, nos termos da fundamentação, com juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e a partir do dia 09/12/2021 ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência disto, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
P.R.I.Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão.
Juazeiro, 24 de outubro de 2023 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 19:22
Baixa Definitiva
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20/02/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:21
Expedição de intimação.
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24/11/2023 03:21
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO SANTOS DE ASSIS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 08:35
Expedição de intimação.
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26/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:38
Expedição de despacho.
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25/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:04
Expedição de despacho.
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18/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:21
Expedição de citação.
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18/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 07:31
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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11/05/2023 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2023 11:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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11/05/2023 11:27
Expedição de citação.
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11/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:55
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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09/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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