TJBA - 8003380-92.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 23/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:31
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:31
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003380-92.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: JUDITE MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Cuidam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de SEABRA/BA. Recebida a inicial, fora tentada a citação do executado via tarifa de postagem, a qual não teve finalidade atingida - id nº 193346041. Em sequência foi expedido ato ordinatório para que o exequente apresentasse o CPF/CNPJ da parte executada, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação, o qual quedou-se inerte, cônsono id nº 438234249. Certificada a impossibilidade da busca pelo sistema conveniado, id n. 476272728. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. Da análise dos autos em consonância com a legislação e entendimento dos Tribunais Superiores, não há na LEF regra pela qual o executivo fiscal tenha o curso da sua ação obstado pela ausência de indicação dos dados cadastrais do devedor. Frisa-se, que deve prevalecer os requisitos da inicial previsto na lei especial, a qual foi restritiva ao estabelecer apenas a indicação do juízo ao qual é dirigida, o pedido e o requerimento de citação (art. 6º), em detrimento da norma de caráter geral. Ademais, no REsp 1.450.819, a seção de direito público da Corte Cidadã fixou a tese de que "em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC).
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECLARATÓRIA NÃO EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).
PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº 11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DO FISCO PROVIDO. (g.n) Posto isso, editou-se a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada". No caso em tela, denota-se que já fora tentada a citação via tarifa de postagem, assim, prezando pelo prosseguimento do feito, infiro por adequado, determinar que INTIME-SE o exequente, por meio do domicilio eletrônico, art. 183, §1º do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no andamento do processo epigrafado e havendo, deverá informar os dados mencionados e apresentar novo endereço do executado, considerando que a ausência do CPF, obsta a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Oportunidade na qual poderá, também, requisitar a citação do executado via oficial de justiça.
Transcorrido o mencionado prazo, venham os autos conclusos para eventual Decisão/Sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
12/06/2025 10:19
Expedição de despacho.
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12/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:56
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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16/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:41
Expedição de despacho.
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05/02/2025 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:02
Expedição de despacho.
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04/12/2024 18:27
Expedição de decisão.
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04/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:40
Expedição de decisão.
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16/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:49
Expedição de decisão.
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07/11/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:39
Outras Decisões
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06/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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27/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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22/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 13:55
Expedição de despacho.
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24/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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