TJBA - 8000635-60.2022.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 20:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 20:29
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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19/09/2025 05:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000635-60.2022.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 05/2025-GSEC De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, querendo, requeiram o que reputarem de direito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se.
Teofilândia-BA, 17 de setembro de 2025 -
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 09:02
Recebidos os autos
-
17/09/2025 09:02
Juntada de petição
-
17/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000635-60.2022.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: EDVANDRO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES A parte acionada suscitou preliminar da ausência de interesse de agir ao argumento da inexistência da pretensão resistida e pedido administrativo. É possível constatar, contudo, que a contestação materializa a resistência. Não havendo mais preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO 3.1.
Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que a controvérsia está cingida em analisar se realmente houve a contratação do seguro de vida (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), por conseguinte, se são devidas as cobranças impugnadas, bem como o cabimento de indenização por danos materiais e morais. 4.2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento, inclusive acerca da inversão do ônus da prova.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[1], atraindo a incidência do CDC ao caso. 4.3.
Danos materiais e morais A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[2], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[3] c/c art. 927[4], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos restaram devidamente comprovados, tanto para configuração dos danos patrimoniais, como extrapatrimoniais.
Com efeito, é possível verificar que, negado pelo autor que tenha contratado os serviços que originaram os descontos impugnados, Bradesco Vida e Previdência, a parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o cabimento da cobrança, considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer prova de que realmente houve a contratação do serviço, seja por meio de um registro de imagem, seja por arquivo de áudio que demonstre a pactuação. A Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física e o Termo de Adesão a Produtos e Serviços, (id 469135357) juntados aos autos não comprova a contratação do seguro, Bradesco Vida e Previdência, se trata de documento de abertura da conta e adesão a alguns serviços, mas não o que é objeto desta lide.
Constatada a realização de cobrança ilegal e abusiva pela instituição financeira, certo é o reconhecimento da ocorrência de danos materiais, cuja indenização deverá corresponder à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, CDC.
Assim, tendo em vista que, conforme extratos colacionados pelo demandante - que não foram especificamente impugnados pelo réu -, foram deduzidas de sua conta corrente diversas parcelas referentes as a cobrança indevida (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA), certo é o reconhecimento de que houve a cobrança de várias parcelas no valor total de R$ 1.050,61 (um mil, cinquenta reais e sessenta e um centavos), devendo ser tal quantia devolvida em dobro, entretanto, na inicial a parte autora informou que o valor a ser devolvido até a data do ajuizamento da ação seria de R$ 2.101,22 (dois mil, cento e um reais e vinte dois centavos).
Ademais, verificou-se a ocorrência de danos extrapatrimoniais, uma vez que suficientemente comprovado que a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um rebaixamento moral na consumidora que ultrapassou os limites do "mero aborrecimento".
Passa-se ao quantum.
Para definir o valor da reparação, reitera-se que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do prejuízo (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliado no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico[5]: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
O TJBA tem fixado o patamar de ao menos 10 mil reais para casos de contratação indevida por parte do fornecedor, o que ora se adota como valor inicial.
Não há outras peculiaridades mantenho o patamar de R$ 10.000,00 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, confirma-se a tutela de urgência e resolve-se o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 5.1) declarar a inexigibilidade das cobranças relativas à BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, junto à instituição financeira acionada, devendo haver a suspensão das cobranças no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês cobrado; 5.2) condenar a ré à pagamento de indenização por danos materiais no montante descontado referente às cobranças indevidas de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, em dobro, no valor de R$ 2.101,22 (dois mil, cento e um reais e vinte dois centavos), foram comprovados descontos no valor de R$ 1.050,61 (um mil, cinquenta reais e sessenta e um centavos), deverá ser tal quantia devolvida em dobro, (devendo devolver em dobro também os valores porventura descontados após o ajuizamento da ação e até a suspensão), acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir da data de cada desconto (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), ambos com base unicamente na taxa SELIC, que deverão ser apurados na execução de sentença; 5.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, 05/06/2019, até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [3] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [4] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [5] STJ.
Terceira Turma, Resp 1.152.541.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/2011. -
15/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2025 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA-BAHIA Fórum Ana Oliveira - Pç.
Lomanto Junior, 229 / Telefone (75) 3268-2144 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ref. ao processo nº 8000635-60.2022.8.05.0258 - Lei 9.099/95 AUTOR: EDVANDRO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência de Instrução para o dia 09/07/2025 às 11:00 horas.
Deverão os advogados das partes informar aos constituintes e às testemunhas, arroladas, a data e o horário do ato agendado, faculta-se aos advogados à participação telepresencial na audiência designada(depoimento pessoal da autora).
SALA: Teofilândia Jurisdição Plena Para acesso via navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/908379 Para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): Extensão: 908379 Cumpra-se.
Teofilândia (BA), 11 de junho de 2025.
NILZETE MARIA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006. -
11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:13
Expedição de citação.
-
21/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:12
Expedição de citação.
-
30/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/08/2022 10:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
02/08/2022 11:00
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 13:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
22/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:21
Expedição de citação.
-
14/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 14:19
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/08/2022 10:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
07/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 21:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/06/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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