TJBA - 8001087-59.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001087-59.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JUELITA CARDOSO ALVES Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de uma Ação Revisional C/C Indenização Por Danos Morais proposta por JUELITA CARDOSO ALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Compulsando os autos, verifico que a demanda versa sobre a taxa de juros aplicável contrato de empréstimo consignado nº 801750416. Entretanto, não foi juntado pela parte autora o contrato indicando seu termo inicial e final, assim como a taxa de juros que foi aplicada. Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, realize a juntada do contrato de empréstimo consignado nº 801750416, sob pena de indeferimento da inicial. Verifico, ainda, que fora formulado pela parte autora, pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de gratuidade, temos que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nos termos do art. 99 § 2° do CPC, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, motivo pelo qual verifico a necessidade, no caso concreto, que sejam juntados aos autos outros elementos capazes de atestar a alegada hipossuficiência financeira.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá comprovar a efetiva necessidade, em 15 (quinze) dias, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso contrário, recolha-se as custas respectivas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
12/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:20
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:53
Juntada de conclusão
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14/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:29
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 12/07/2023 23:59.
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07/08/2023 08:29
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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