TJBA - 8133335-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 03:05
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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29/05/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:59
Baixa Definitiva
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08/05/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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11/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de VALDIRLENE DE LIMA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133335-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdirlene De Lima Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Pernambucanas Financiadora S/a Cred Fin E Investimento Advogado: Joao Fernando Bruno (OAB:SP345480) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8133335-58.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: VALDIRLENE DE LIMA SANTOS Requerido : REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Ml -
19/02/2024 06:36
Homologada a Transação
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01/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 01:28
Decorrido prazo de VALDIRLENE DE LIMA SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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18/01/2024 02:55
Decorrido prazo de VALDIRLENE DE LIMA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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30/12/2023 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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30/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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23/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 05:33
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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19/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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26/10/2023 14:47
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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