TJBA - 8000425-50.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERVAL MANOEL CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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27/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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27/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000425-50.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ROBERVAL MANOEL CORREIA (OAB:BA65126) REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter sido admitida nos quadros funcionais do acionado, laborando na função de faxineira, em 10 de janeiro de 2017, lotada no Colégio Municipal de Murici, zona rural de Tanque Novo/BA, sendo demitida em 30 de dezembro de 2020, sem receber os seus direitos rescisórios.
Segundo a inicial, em todo o período laborado, o requerido realizou o pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo, também deixou de pagar à parte requerente férias, 13º salário e FGTS.
Requereu a condenação do acionado no pagamento de: (...) b - condene o requerido ao pagamento do Aviso Prévio; c - condene o requerido ao pagamento do 13º de todo o período trabalhado; d - condene o requerido ao pagamento de férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; e - condene o requerido ao pagamento do FGTS não recolhidos, referente a todo período trabalhado; f - condene o requerido ao pagamento da diferença salarial na proporção de 83,55% do salário-mínimo, referente a todo período trabalhado; f - seja o Requerido condenado ao pagamento do valor total de R$ 75.622,94 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), referente a soma das parcelas dos itens "b" a "e" acima mencionadas conforme Planilha de Cálculos com Memória Discriminada atualizada monetariamente pelo IPCA-E acrescidos de juros calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (planilha em anexo); g - condene o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre 20% do total a ser apurado por ocasião dos cálculos trabalhista nos termos do art. 133 da Constituição Federal, de 05.10.1988, art. 82 e ss do Código de Processo Civil e Resolução nº. 04/80 da Ordem dos Advogados do Brasil; (...).
Gratuidade da Justiça deferida.
Citado, o Município apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e prescrição das parcelas.
No mérito, refutou os pedidos formulados.
Intimadas para manifestação quanto as provas a serem produzidas, as partes deixaram de se manifestar. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. Da Inépcia da Inicial Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a pretensão respeitou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, possibilitando ampla defesa e contraditório ao(s) acionado(s).
Assim, afasto a preliminar.
Da prescrição.
Nos termos do art. 1º., do dec. 20.910/67, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 608 da Repercussão Geral, assim decidiu: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
ARE 709212.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Outrossim, o STF modulou os efeitos da decisão citada nos seguintes termos: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
Deste modo, considerando o encerramento do vínculo impugnado em 30 de dezembro de 2020 e o ajuizamento da presente em 18 de junho de 2024, a prescrição atingiu as reclamadas relativas até 18 de junho de 2019. No mérito.
Apesar de entender não se tratar de matéria exclusivamente de direito, há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de prova em audiência.
Entendo assim, porque a presente lide versa apenas sobre o não pagamento de algumas verbas salariais, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de documentos.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF-2ª Turma, Ag 137.180-4-MA, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 5.6.95, negaram provimento, v.u., DJU 15.9.95).
Ainda, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza, acarretando a desnecessidade de maior dilação probatória: "Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência". (STJ-3ª Turma, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).
Sobre o julgamento antecipado de mérito em casos semelhantes, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "3.
Agiu com acerto o eminente magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide, em observância aos princípios da celeridade e economia processual e instrumentalidade das formas, que orientam no sentido de que a instrução do processo deve ser concluída no menor número de atos possíveis, visando não retardar a entrega da prestação jurisdicional. 3.1.
Frise-se, ademais, que cabe ao juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e as circunstâncias de cada processo, devendo indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. (...)". (TJ-BA - APL: 80004432220198050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a analisar a pretensão autoral. Estabelece o art. 369 do CPC que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto, cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se a ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, possuindo o condão de impedir as pretensões do direito do autor.
Por fim, fato modificativo é aquele capaz de alterar a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.
Nesse sentido, faz-se mister trazer a baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Jr: "A tutela jurisdicional cabe ao direito lesado ou ameaçado.
Se este, comprovadamente, não existe, a sentença haverá de ser de improcedência da demanda, mesmo que o réu não tenha atacado o fato constitutivo do direito do autor e mesmo, ainda, que a prova contrária tenha surgido nos autos sem a iniciativa do demandado"(Curso de Direito Processual Civil - Vol.I, Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014).
O juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo de seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. "Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito." (Humberto Theodoro Júnior-Rio de Janeiro: Forense, 2014) Dessa forma, caso não reste provado nos autos os fatos constitutivos, os pedidos do autor fatalmente serão julgados improcedentes.
In casu, a fim de analisar a pretensão autoral, caberia a(o) promovente comprovar o seu vínculo funcional com o município de Tanque Novo, considerando que ao autor somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em contrapartida, com a comprovação da relação funcional pela parte autora, é que surgiria o ônus do promovido de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
A parte autora alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde janeiro de 2017, laborando ininterruptamente até dezembro de 2020.
Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público.
Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA. - Não tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa, mantido entre ela e o Município de Belo Oriente, revela-se impossível o deferimento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial - Meras notas de empenho apócrifas, por si só, não são capazes de comprovar o fato constitutivo do direito da autora - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10005140006908001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente a ação, com o fito de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do ente público ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na peça vestibular. 2.
Consoante a regra geral do artigo 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas trabalhistas, cabe ao requerente comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, e a consequente prestação do labor a ser remunerado.
Inexistindo nos autos a prova do vínculo trabalhista entre as partes, a ensejar o pagamento de remuneração como contraprestação ao labor desenvolvido em prol do Município, está acertada a sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação-Cível nº 0004794-46.2013.8.06.0170, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00047944620138060170 CE 0004794-46.2013.8.06.0170, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/12/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Revela-se indevido suscitar a inversão do ônus da prova somente no bojo do recurso de apelação, uma vez que se trata de inovação em sede recursal, situação vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 2.
Diante da ausência de comprovação pela autora da existência de vínculo laboral com a municipalidade requerida, deve ser indeferido o pedido inicial, relacionado a recebimento de verbas salariais.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03950353320138090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2018). No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Atribuo a presente, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/06/2025 11:43
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA em 19/11/2024 23:59.
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18/02/2025 19:31
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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17/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERVAL MANOEL CORREIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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14/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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14/11/2024 23:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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14/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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14/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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23/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 17:05
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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14/07/2024 17:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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14/07/2024 17:04
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:57
Expedição de citação.
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03/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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