TJBA - 8157410-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8157410-64.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO - PE51372 Réu: REQUERIDO: BAHIANA REIS LTDA - EPP, RESERVA SALINAS SPE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA SANTANA - BA41565, LUILE GADELHA PEREIRA - BA70832Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA COELHO SOUSA - BA56555 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 17:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 12:47
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:47
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 20:14
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
22/06/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8157410-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO REQUERIDO: BAHIANA REIS LTDA - EPP, RESERVA SALINAS SPE LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA SANTANA, FERNANDA COELHO SOUSA DECISÃO Considerando-se a decisão do TJBA o presente processo fica suspenso até julgamento final do AI interposto pela autora Salvador, 11 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
19/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478244404
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:21
Juntada de movimentação processual
-
04/12/2024 03:44
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:44
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 21:37
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
01/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:27
Declarada incompetência
-
23/09/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2024 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:07
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
21/04/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:51
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BAHIANA REIS LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:55
Decorrido prazo de RESERVA SALINAS SPE LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:51
Expedição de carta via ar digital.
-
05/03/2024 08:51
Expedição de carta via ar digital.
-
23/02/2024 18:48
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8157410-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alessandra Santos De Oliveira Advogado: Cleyton Luis Souza Germano (OAB:PE51372) Requerido: Bahiana Reis Ltda - Epp Requerido: Reserva Salinas Spe Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8157410-64.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA Requerido : REQUERIDO: BAHIANA REIS LTDA - EPP, RESERVA SALINAS SPE LTDA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por domicílio eletrônico, se possível.
Friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ml -
19/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 23:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 21:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/12/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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