TJBA - 0038970-71.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/10/2024 08:10
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 08:10
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de DIOLINO NOVAES RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0299999-4)
-
10/08/2024 10:09
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:52
Outras Decisões
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06/08/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:14
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
13/06/2024 01:48
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:28
Recurso Especial não admitido
-
06/05/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2024 03:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:43
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2024 11:22
Baixa Definitiva
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19/03/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 23:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 01:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0038970-71.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Diolino Novaes Ribeiro Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038970-71.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIOLINO NOVAES RIBEIRO Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB:BA26090-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato, promovido por Diolino Novais Ribeiro contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A decisão impugnada, de ID 52236928, determinou a liberação do saldo remanescente em favor do executado e a intimação deste para apresentar planilha do montante devido, nos seguintes termos: “A parte exequente insiste no levantamento de suposto valor remanescente a título de verba sucumbencial.
Verifica-se, do cotejo dos autos, que não há verba sucumbencial remanescente devida ao patrono do exequente.
Isto porque a decisão (nº 296066411) que fixou, a título de honorários de sucumbência, o montante R$ 2.917,84 (dois mil novecentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), transitou em julgado (Id nº 296080821), já tendo o credor levantado o correlato montante.
O que se observa do teor da citada decisão é que o saldo remanescente deverá ser liberado em favor do banco executado, nos seguintes termos: ‘Assim, acolho a impugnação de fls. 249/252, pelo que autorizo o levantamento pelo autor do valor de R$ 2.917,84, com as correções oriundas dos depósitos judiciais.
O saldo remanescente será liberado em favor do Banco Acionado’ (Id nº 296066411).
Destarte, expeça-se alvará para levantamento do montante remanescente (Id nº 296083219) em favor do banco executado, na forma do petitório nº 362919956, restando, portanto, decidida a matéria atinente aos honorários sucumbenciais.
Por outro lado, remanesce a obrigação de liquidar o montante relativo às prestações contratuais, após a revisão judicial, considerando os parâmetros fixados na sentença.
Destarte, intime-se a parte executada para, em quinze dias, apresentar planilha do montante devido considerando a revisão das prestações contratuais nos termos da sentença exequenda.
Após, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, em quinze dias, e, em caso de discordância deverá instruir o petitório com planilha de cálculo do valor que entende devido, sob pena de serem homologados os cálculos porventura apresentados pela parte executada”.
Inconformado, apelou o autor, com razões de ID 52236934, aduzindo que seriam nulos os atos praticados pela advogada do executado, por ausência de procuração, afirmando também que seria nula a sentença, por ausência de fundamentação.
Sustentou que depois de encerrada a execução o juízo reabriu a execução, proferindo nova sentença, beneficiando a parte ré, criando novos parâmetros de execução e exigindo apresentação de cálculos e pagamentos de valores que não foram alvos da sentença, tratando-se de pedido extra petita, que não foram alvos de julgamentos.
Aduziu que não haveria valores remanescentes relativos à obrigação de liquidar o montante relativo às prestações contratuais após a revisão judicial, considerando os parâmetros fixados na sentença, “pois, se assim, fosse deveria ser recalculados os honorários sucumbenciais, que foi o que ficou consignado em acórdão da ação de revisão, e não a decisão que viola a coisa material que transitou em julgado”.
Afirmou que a decisão seria nula, pois não possui fundamentação legal e modifica decisão transitada em julgado, arguindo fatos com interpretações diversas do que consta nos autos e contrárias ao direito e a própria lei e a jurisprudência.
Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 52236940, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por inadequação da via eleita, refutando, no mérito, as alegações do apelante e pedindo o não provimento do apelo.
Distribuído os autos, coube-me a relatória.
Intimado para se manifestar acerca da referida preliminar, defendeu o recorrente, no ID 52636435, o cabimento da apelação. É o relatório.
O recurso é inadmissível.
Vê-se, de logo, que o ato judicial combatido não pôs fim à execução do título judicial, afigurando-se incabível a impugnação da decisão pela via da apelação, uma vez que se trata de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, consoante expressa dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Assim dispõe o referido dispositivo: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Grifamos.
Nessa linha, impõe-se concluir que o apelante manejou irresignação recursal desmerecedora de conhecimento, posto que manifestamente inadmissível, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, segundo o qual “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese, tornando manifestamente inadmissível o recurso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - Cumprimento de Sentença - Decisão que indeferiu a execução provisória da multa fixada para caso de descumprimento da liminar e determinou o arquivamento dos autos - Inconformismo da exequente - Decisão que não extinguiu a execução - Recurso cabível é o Agravo de Instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJ-SP, APL: 0018110-89.2020.8.26.0602, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 22/10/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)”. “APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR -EXEQUENTE CONTRA decisão que indeferiu a execução provisória. interposição de apelação contra mencionada decisão.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
R. decisão recorrida que possui natureza de decisão interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único do CPC/2015.
Inadmissibilidade da via recursal eleita - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro grosseiro constatado no caso concreto.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP, APL: 0020006-39.2018.8.26.0053, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 20/02/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2019)”.
Sustentou o recorrente que teria constado da decisão que não conheceu o agravo de instrumento nº 8044554-63.2023.8.05.0000 que seria a apelação o recurso cabível, no entanto observa-se da referida decisão que o agravo não foi conhecido em razão do reconhecimento da ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que foi interposto posteriormente à presente apelação, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Por outro lado, constou expressamente do decisum que não conheceu do mencionado agravo de instrumento, ao contrário do que alegou o recorrente, que “Nem se diga que, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado contra decisão que não põe fim ao processo poderia ser apreciado, apesar de ter sido interposto posteriormente ao apelo”.
Nesse passo, foi transcrito o seguinte julgado do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023)”.
Grifamos.
Diante do exposto, não conheço da apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
20/02/2024 18:31
Não conhecido o recurso de DIOLINO NOVAES RIBEIRO - CPF: *48.***.*88-15 (APELANTE)
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 07:02
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
19/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 20:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 14:15
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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