TJBA - 8008477-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
10/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008477-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Iara De Oliveira Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Apelado: Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8008477-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: IARA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o retorno dos autos do Tribunal, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação.
O autor concordou com o valor pago e informou seus dados para expedição de alvará no ID. 473682529.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 8 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
08/01/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2024 18:12
Decorrido prazo de IARA DE OLIVEIRA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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09/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de IARA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008477-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iara De Oliveira Santos Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Liftcred Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008477-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IARA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA IARA DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, igualmente qualificada na exordial, alegando que seu nome foi negativado indevidamente pela ré referente as dívidas de valores de R$ 2.087,97 e R$ 842,86, inscritas em 23/06/22.
Requereu a citação da ré e a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito indevidamente inscrito e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestou, afirmando que houve cessão de crédito e que, em que pese a autora alegar desconhecer a origem do débito negativado, a verdade é que ela contratou junto as empresas TRIBANCO E AFINZ I/SOROCRED (CEDENTES) e deixou de adimplir pontualmente com o pagamento das respectivas faturas de ambos os contratos, restando saldo devedor em aberto, objeto das inscrições.
Requereu que a ação fosse julgada improcedente.
A autora apresentou réplica.
Intimadas, apenas a ré se manifestou e informou não ter outras provas a produzir.
Assim, passo ao julgamento antecipado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Negativação Indevida Tendo tomado conhecimento de que a ré negativou indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas descritas na inicial e citadas no relatório dessa sentença.
A ré, por sua vez, alegou, em sua defesa, a inexistência de qualquer ato ilícito, já que a dívida foi originária do inadimplemento do contrato cedido, não especificando a relação contratual originária.
Diante das alegações das partes, a ré tinha o dever de provar a existência da relação jurídica contratual que deu origem à negativação do nome da autora, colacionando aos autos o contrato firmado por ela e demais documentos correspondentes e que deram origem à negativação, bem como a prova de que os créditos oriundos desses pactos foram cedidos à requerida.
O ônus probatório quanto à existência da suposta relação jurídica contratual, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC, recai sobre a ré, já que seria fato impeditivo/extintivo do direito do autor.
Apesar de a ré juntar aos autos supostos documentos em nome da autora (fichas cadastrais, fotos e RG), não fez prova documental de quais negócios jurídicos foram celebrados, os respectivos saldos devedores e a cessão desses supostos créditos, inexistindo, portanto, prova da existência das dívidas que geraram as negativações ora questionadas.
Portanto, diante da ausência de prova produzida pela ré que comprovasse ser a negativação devida, forçoso é reconhecer a inexistência das dívidas relacionadas na inicial.
Negativações Anteriores – Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por dano moral, o nome da parte autora já se encontrava negativado antes mesmo da negativação ora analisada, conforme extrato de ID 355768666, motivo pelo qual aplico o teor da Súmula nº 385 do STJ, que diz que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Friso que o mero ingresso de ação judicial não tem o condão de desconstituir inscrições anteriores.
Ademais, os processos indicados na inicial ou não se referem às inscrições anteriores ou ainda não foram julgados.
Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido, condenando o suplicado a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 4.000,00,com correção a contar desta sentença( Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação válida, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
O réu dever intimado pessoalmente para excluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado até R$ 5.000,00.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/01/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 02:51
Decorrido prazo de IARA DE OLIVEIRA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:19
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:08
Decorrido prazo de IARA DE OLIVEIRA SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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08/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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07/10/2023 02:22
Decorrido prazo de IARA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 15:52
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2023 15:51
Desentranhado o documento
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29/08/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:46
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2023 23:08
Expedição de carta via ar digital.
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12/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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