TJBA - 0511318-46.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511318-46.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JUSSARA CARVALHO DE JESUS Advogado(s): LARISSA MUHANA DAU COSTA (OAB:BA29779) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de Ação Indenizatória, ajuizado por JUSSARA CARVALHO DE JESUS, em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter indenização por danos morais e estéticos. 1.
RELATÓRIO A parte Autora aduziu em sua inicial que no dia 17/05/2025 encontrava-se em um ponto de ônibus, quando sem motivo constatado, a parte da infraestrutura que é feita de vidro estourou, causando lesões que a impossibilitaram de trabalhar pelo período de 14 dias e consequentemente ocasionou em uma demissão sem justa causa.
Ressalta que passados 6 meses após o ocorrido ainda sofria sequelas com sequelas, sentindo dores nos locais dos cortes o que a impossibilitava de exercer as atividades cotidianas.
Ao final, formulou os pedidos processuais de praxe, com a procedência da ação, para ser indenizado em danos morais e materiais.
Acostou documentação.
Concedida gratuidade de justiça.
Citado, o Réu não apresentou Contestação, limitando a aduzir a nulidade da citação, rechaçada pela decisão de fls. 533 a 535.
Audiência de instrução fls. 554 e 555, tentada a conciliação, restou infrutífera.
Foram realizados os debates orais, uma vez que não haviam testemunhas a serem ouvidas.
São os termos do relatório até aqui, dando-se seguimento ao ato sentencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral, dispondo: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo a referida teoria, a Administração Pública, em decorrência de suas atividades, pode gerar risco de dano à comunidade.
Considerando que as atividades são exercidas em favor de todos, não seria justo que apenas alguns arcassem com os ônus por elas gerados, motivo pelo qual deve o Estado, como representante do todo, suportar os ônus, independente de culpa de seus agentes.
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração Pública.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Portanto, tendo o Estado, dentro do exercício de suas atividades, causado dano à parte Autora, deve responder objetivamente por este dano.
Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta o nexo de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e que o fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
Nestes casos a culpabilidade se presume, contudo, poderá o Estado ilidir ou atenuar a culpa nos casos de culpa exclusiva da vítima, força maior ou Estado de necessidade.
Destaque-se que não há elementos de provas insertos nos autos que indiquem a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes aventadas acima. 2.2 DO NEXO CAUSAL A existência de nexo causal, necessária a conformação da culpa para a reponsabilização estatal, resta comprovada dos relatos desposados e documentos acostados.
Ao contrário do que afirma o Réu, a existência do fato é inconteste, validada pelo boletim de ocorrência de ID.212686416 e relatório médico de ID212686414, além das fotografias de ID's212686418, merecendo acolhimento o pleito indenizatório. 2.2. DO DANO MORAL Nos dizeres do Professor Inocêncio Galvão Telles, no dano moral "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação." Com efeito, consoante disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para caracterizar-se a responsabilidade civil faz-se necessário a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade existente entre os dois.
Ou seja, para haver necessidade do pagamento de indenização por danos morais é preciso que estejam presentes para sua responsabilização civil: que o dano exista e lhe possa ser imputado.
Contudo, existe, na doutrina e na jurisprudência, a possibilidade de presumir-se o dano moral, in re ipsa.
Essa presunção é levantada pela dimensão do fato caracterizador, que não necessita de demonstração, por meio de provas nos autos, da sua extensão na esfera dos direitos da personalidade, uma vez que impossível não se pressupor a existência do dano moral, na medida em que fora concretizado o ocorrido, seja por ação ou omissão - que, nos caso dos autos, refere-se lesão corporal sofrida pela Autora com a explosão do vidro do ponto de ônibus.
Vê-se no caso que, o dano moral é caracterizado por uma lesão à dignidade da pessoa humana, o que vale dizer, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os princípios lógicos da liberdade, integridade, igualdade e solidariedade, levando-se a configuração do dano moral, in re ipsa, posto que a conduta ilícita praticada pela parte Ré tem o poder de ocasionar abalos físicos e psicológicos.
Deste modo, restando configurados os pressupostos da responsabilidade civil, deve-se impor ao pagamento de indenização por danos morais, in re ipsa, sendo a fixação do montante adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se com o condão inibitório e pedagógico ao agente que praticou o ato ilícito, contudo sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima, mas também que não sejam irrisórios para o ofensor.
Em função dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando os fatos narrados no processo, tem-se por justo o valor dos danos morais em R$ 15. 000,00 (quinze mil reais). 2.3. DOS DANOS ESTÉTICOS No que se refere aos danos estéticos, deve-se lembrar que são uma modalidade dos danos morais, cuja configuração exige transformação permanente na aparência externa da pessoa, ou seja, envolvem deformidade física capaz de provocar repugnância, desgosto ou humilhação.
Assim, a cumulação dos danos estéticos com os danos morais só se admite quando houver possibilidade da sua identificação em separado. No caso vertente não se pode constatar a existência de sequelas permanentes à aparência da Autora, afastando-se a distinção dos danos perseguida nos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem julgar procedentes em parte os pedidos articulados na exordial, para condenar o Réu a pagar à parte Autora a importância de R$ R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) como indenização pelos danos morais suportados.
Ao pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido: a) juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir do ato danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 2009; c) honorários advocatícios na razão de 10% (vinte por cento) sobre o valor final da condenação, nos moldes do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.
Findo o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em remessa necessária, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Salvador/BA, 08 de abril de 2025.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito - 
                                            
14/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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09/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:30
Comunicação eletrônica
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07/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2022 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Mero expediente
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10/01/2019 00:00
Conclusão
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10/09/2018 00:00
Petição
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03/10/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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09/12/2016 00:00
Petição
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05/12/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Mero expediente
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07/07/2016 00:00
Petição
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15/06/2016 00:00
Petição
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10/03/2016 00:00
Publicação
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07/03/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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