TJBA - 0500207-76.2018.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:09
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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13/01/2025 11:09
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:46
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
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10/01/2025 10:20
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 18/03/2024 23:59.
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13/12/2024 04:00
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:04
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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10/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:33
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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13/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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13/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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13/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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13/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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13/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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13/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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13/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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24/02/2024 08:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 05:13
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DECISÃO 0500207-76.2018.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Sirlene Gama De Jesus Advogado: Silvio Roberto Medeiros Boaventura Junior (OAB:BA22200) Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500207-76.2018.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: SIRLENE GAMA DE JESUS Advogado(s): SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA22200) REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial requerendo insumos e materiais para a realização de cirurgia, a qual foi autorizada pelo plano de saúde, restando pendente apenas o fornecimento dos insumos e materiais.
Parecer do NATJUS favorável ao pleito, discordando apenas na questão da urgência (ID 20954486).
Liminar deferida no ID 41174461 com determinação de citação.
A carta foi entregue (ID 41521540), porém não havia fixação de multa até então.
No ID 42600643, a requerida alega que o contrato de plano de saúde entre as partes se encerrou em 31/21/2018 e que ela estava sendo assistida por outro plano de saúde.
Não houve contestação.
No ID 48540603, a requerente confirma os fatos, mas considera isso irrelevante para o julgamento da causa.
No ID 190168723, a requerida informa que está em recuperação judicial, devendo haver suspensão das ações e execuções em face dela.
No ID 288737234 (07/11/2022) foi estabelecida multa para descumprimento da liminar, contudo a intimação foi na pessoa do advogado da requerida, o que contraria a Súmula 410 do STJ (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1360577-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel.
Acd.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018).
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a multa não pode ser cobrada, pois não houve intimação pessoal.
O fato de o contrato de plano de saúde ter se encerrado é irrelevante, pois a cirurgia foi autorizada na vigência do plano, devendo haver o fornecimento dos materiais de qualquer modo.
Intime-se a requerida pessoalmente através carta com aviso de recebimento para cumprir a decisão do ID 41174461 em 10 dias do recebimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia com o limite de R$ 30.000,00.
Caso o AR tenha sido enviado e não esteja nos autos, certifique o cartório.
Entendo irrelevante o fato de a empresa estar em recuperação judicial, visto que o prazo da suspensão terminou e ainda assim não há nada nos autos que comprove que a decisão do Juízo da Recuperação abrange multas por descumprimento de obrigação de fazer.
Vale ressaltar que não é razoável que a operadora de plano de saúde em recuperação judicial se exima de cumprir suas obrigações sob o pretexto de viabilizar o seu soerguimento.
A função primordial de um plano de saúde é arcar com os tratamentos médicos e consultas dos assistidos e não há sentido em preservar a existência da operadora sob o custo de deixar de custear os tratamentos para as pessoas.
Por outro lado, outros tipos de dívida como compensação por danos morais e dívidas com fornecedores podem ser suspensas, pois abrangem apenas direito patrimonial e não direito à saúde.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORAS INDEFERIDO.
ARTIGO 6º, § 4º, LEI FEDERAL 11.101/2005.
NÃO ELUCIDADO AINDA SE A MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTÁ COMPREENDIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, antes do cumprimento de sentença, o magistrado de origem determinou fosse mantido o bloqueio de valores constritos em relação à multa definida quanto à obrigação de fazer imposta a UNIMED (agravante). 2.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, com base no artigo 6º, § 4º, Lei Federal 11.101/2005 (regula recuperação judicial, extrajudicial e falência), requerido pela agravante, já teve seu transcurso superado - não havendo nos autos notícia de prorrogação - pois, como visto, a decisão pela qual deferido o processamento da recuperação judicial e determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a Unimed Norte/Nordeste por dívidas sujeitas aos efeitos desta recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, no processo n. 0812924-95.2021.8.15.2001, foi proferida em 27/4/2021. 3.
Quanto ao pedido de vedação de qualquer ato de constrição de bens/valores e de desconstituição de eventuais penhoras realizadas, como bem salientado na decisão agravada, não restou comprovado nos autos que os valores constritos referentes à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta estejam abrangidos pelo plano de recuperação judicial da requerida.
Em outras palavras, não elucidado ainda se a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer estaria compreendida no plano de recuperação judicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07034957320228070000 1424096, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma Cível) Para a solução definitiva da lide, é preciso intimar as partes para especificação de provas, mesmo havendo revelia da parte ré. intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem justificadamente eventual interesse em produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.
O silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado.
Ficam também as partes cientes de que a prova documental deve ter sido juntada na inicial e na contestação e que a apresentação de prova documental em momento posterior somente pode ser feita nos termos do art.436 do CPC.
Após a manifestação das partes a respeito das provas, venham os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de juntada de prova nova documental, produção de prova testemunhal, pericial ou determinação de depoimento pessoal.
Caso não haja necessidade de produção de mais provas ou correção de vícios processuais, a sentença será prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
20/02/2024 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 21:03
Proferido despacho
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19/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:35
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
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13/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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10/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/11/2022 11:29
Expedição de decisão.
-
07/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:44
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 10:14
Expedição de despacho.
-
04/02/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 22:13
Decorrido prazo de SIRLENE GAMA DE JESUS em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:38
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 14:16
Expedição de despacho via Sistema.
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02/03/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
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13/01/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2019 02:06
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 01:53
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
03/12/2019 12:45
Publicado Intimação em 02/12/2019.
-
03/12/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2019 21:32
Conclusos para decisão
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05/05/2019 20:17
Conclusos para despacho
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18/03/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 14:37
Expedição de intimação.
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06/03/2019 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 01:48
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR em 29/10/2018 23:59:59.
-
06/03/2019 00:15
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MEDEIROS BOAVENTURA JUNIOR em 29/10/2018 23:59:59.
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03/03/2019 23:04
Conclusos para despacho
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03/03/2019 23:03
Juntada de Certidão
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21/02/2019 21:51
Juntada de Certidão
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21/02/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 11:00
Conclusos para despacho
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02/12/2018 00:06
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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18/10/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 14:12
Juntada de Outros documentos
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16/10/2018 13:34
Expedição de intimação.
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28/09/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2018 01:57
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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23/09/2018 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 10:08
Conclusos para despacho
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18/09/2018 11:45
Expedição de intimação.
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17/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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