TJBA - 8000370-65.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/06/2025 08:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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28/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do advogado GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000370-65.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: LUANA NEIVA ESPINOLA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA manejada por LUANA NEIVA ESPINOLA em face de NU FINANCEIRA S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustenta que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve sucessivas recusas sob a justificativa de eventual restrição interna ou pontuação de crédito (score) baixa.
Relata que, ao buscar esclarecimentos, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com indicação de "prejuízo/vencido", lançada pelo banco réu, o que, segundo a parte requerente, tem lhe causado constrangimentos e impedido o acesso ao crédito no mercado.
Alega que jamais foi notificada acerca do referido apontamento, o que teria violado seu direito à informação e à correção de eventual erro, excesso ou inconsistência nos dados registrados.
Diante disso, requer a exclusão do apontamento constante no SCR/SISBACEN e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a tese de que o dano é presumido (in re ipsa).
Indeferida Tutela antecipada (ID 448354266).
A contestação (ID451172643) foi apresentada.
A parte requerida arguiu preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, ausência de pretensão resistida, e por fim, impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviços da ré.
Réplica Apresentada (ID 464653985).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 467671415).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Inicialmente, passo a análise de questões preliminares. A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais é rejeitada.
Demandas envolvendo questões privadas de prestação de serviço por instituições financeiras de capital privado, como a presente, são de competência da Justiça Estadual.
O argumento de deslocamento para a Justiça Federal não se sustenta, pois, a lide se restringe à possível inscrição no SCR - SISBACEN, um sistema alimentado pelas próprias instituições financeiras, o que confirma a competência estadual.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo - necessidade de perícia.
Não vislumbro a necessidade de produção da prova técnica apontada, posto que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material" (Enunciado 54 do FONAJE), cumprindo ressaltar que a "necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais" (Jurisprudência em Tese nº 03 do STJ).
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, salienta-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não é uma condição para a propositura de ação judicial, tampouco obsta seu andamento.
Isso se deve ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), amplamente prestigiado pelo nosso sistema jurídico.
Portanto, rejeito a preliminar em questão.
Por fim, em relação ao valor da causa, que deve corresponder ao benefício econômico buscado, acolho a impugnação apresentada para fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mérito, a ação é improcedente.
Inicialmente, destaco que foi decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito". (In: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx).
O autor alega que não recebeu a notificação prévia sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme exige o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que a ausência de notificação lhe causou prejuízos, os quais busca reparar.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não nega a contratação, sustentando apenas que não foi devidamente informada da inscrição, "sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso".
A Súmula 359 do STJ estabelece que "a responsabilidade pela comunicação ao devedor de sua inclusão em cadastro de inadimplentes é do mantenedor do cadastro e não do credor".
Dessa forma, mesmo que o banco tenha solicitado a inclusão do nome do autor no cadastro SISBACEN (SCR), a obrigação de notificar o consumidor recai sobre a entidade que mantém o cadastro.
Diante do exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
No que tange à atuação alegadamente 'agressiva', predatória e/ou configuradora do chamado assédio processual pelo advogado da parte Autora, assegura-se ao Réu noticiar aos órgãos competentes e/ou à Ordem dos Advogados do Brasil com vistas à adoção das providências que porventura reputarem necessárias.
Cediço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, de modo que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo este o caso em apreço; de modo que assim procedo, deixando de condenar as partes a custas e honorários, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Advirto, de logo, as partes, que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Felipe -BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA11/06/2025 13:11:33https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 504640603 25061113113314500000483557391 -
12/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:38
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 19/09/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:17
Juntada de Termo de audiência
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18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 08:05
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:11
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 19/09/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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