TJBA - 8101232-27.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 04:22
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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28/06/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; Foi proferida a seguinte decisão interlocutória pela senhora Presidente do Tribunal Justiça: Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8015357-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449-A) REQUERIDO: REUBLES GONCALVES LUGAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulada pela EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, contra diversas decisões proferidas na primeira instância, determinando a nomeação de candidatos aprovados no concurso público do edital nº 01/2022.
Sustenta, em síntese, que já tem conhecimento de 200 (duzentas) ações em andamento na primeira instância, e que já foram deferidas mais de 73 (setenta e três) liminares, determinando a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sob o fundamento de que os contratos administrativos de obras e de serviços firmados, durante a validade do concurso, implica preterição dos candidatos.
Relata que o concurso tem validade até 25/03/2025, o que, provavelmente, ensejará novas ações e liminares, ressaltando que o efeito multiplicador pode obrigar a nomeação de 1632 (mil e seiscentos e trinta e dois) candidatos de diversos cargos, gerando um incremento mensal dos custos com pessoal superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Assevera que sofrerá um incremento anual de custos diretos de pessoal, com impacto estimado em 2025 de R$101.330.000,00 (cento e um milhões e trezentos e trinta mil reais), alcançando em 2029 o vultoso e insustentável impacto anual de R$ 226.460.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e quatrocentos e sessenta mil reais).
Informa que as nomeações precárias (já deferidas e as iminentes) levariam o caixa da Companhia, no período 2025-2029, de saldo positivo de R$881.820.000,00 (oitocentos e oitenta e um milhões e oitocentos e vinte mil reais) para saldo negativo de R$77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), circunstância que poderá inviabilizar até mesmo o pagamento ordinário dos compromissos com prestadores de serviços, insumos e pessoal.
Destaca que o cumprimento das decisões causará grave lesão ao erário, à saúde pública, à ordem pública e à economia pública.
Requer a concessão de liminar, e ao final, a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158292-89.2024.8.05.0001; 8158299-81.2024.8.05.0001; 8178504-34.2024.8.05.0001; 8178508-71.2024.8.05.0001; 8179834-66.2024.8.05.0001; 8182244-97.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8186783-09.2024.8.05.0001; 8186784-91.2024.8.05.0001; 8189109-39.2024.8.05.0001; 8189454-05.2024.8.05.0001; 8189491-32.2024.8.05.0001; 8189909-67.2024.8.05.0001; 8189938-20.2024.8.05.0001; 8189946-94.2024.8.05.0001; 8192494-92.2024.8.05.0001; 8192495-77.2024.8.05.0001; 8195585-93.2024.8.05.0001; 8195611-91.2024.8.05.0001; 8195612-76.2024.8.05.0001; 8195614-46.2024.8.05.0001; 8196506-52.2024.8.05.0001; 8198199-71.2024.8.05.0001; 8198231-76.2024.8.05.0001; 8198232-61.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8149494-42.2024.8.05.0001; 8149537-76.2024.8.05.0001; 8150093-78.2024.8.05.0001; 8151941-03.2024.8.05.0001; 8152151-54.2024.8.05.0001; 8152769-96.2024.8.05.0001; 8153333-75.2024.8.05.0001: 8157286-47.2024.8.05.0001; 8157565-33.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8157971-54.2024.8.05.0001; 8158247-85.2024.8.05.0001; 8000028-12.2025.8.05.0074; 8012542-22.2025.8.05.0001; 8013032-44.2025.8.05.0001; 8013837-94.2025.8.05.0001; 8015689-56.2025.8.05.0001; 8015695-63.2025.8.05.0001; 8016137-29.2025.8.05.0001; 8016876-02.2025.8.05.0001; 8016881-24.2025.8.05.0001; 8017074-39.2025.8.05.0001; 8019048-14.2025.8.05.0001; 8019095-85.2025.8.05.0001; 8021949-52.2025.8.05.0001; 8022060-36.2025.8.05.0001; 8022080-27.2025.8.05.0001; 8023691-15.2025.8.05.0001; 8023700-74.2025.8.05.0001; 8024566-82.2025.8.05.0001; 8025505-62.2025.8.05.0001; 8025551-51.2025.8.05.0001; 8025698-77.2025.8.05.0001; 8029431-51.2025.8.05.0001; 8030619-79.2025.8.05.0001; 8030626-71.2025.8.05.0001; 8030729-78.2025.8.05.0001; 8030739-25.2025.8.05.0001; 8041303-63.2025.8.05.0001; 8041310-55.2025.8.05.0001. É o relatório.
Decido.
A suspensão dos efeitos da liminar ou da sentença é incidente processual excepcional, não se tratando de sucedâneo recursal para reforma ou anulação de decisões judiciais contrárias ao Poder Público.
O Regimento Interno deste Tribunal dispõe: Art. 354 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, de pessoa jurídica de direito público ou concessionária de serviço público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, proferida por Juiz de primeiro grau de jurisdição.
Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da contracautela.
E, quando estão presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, é possível a apreciação do pleito suspensivo, inaudita altera pars, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Cumpre ao requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas.
A parte requerente, comprovou, através da nota técnica, o impacto financeiro do cumprimento das liminares, podendo, inclusive, comprometer a sustentabilidade da Embasa, ID-79371121.
Vejamos: Esta nota técnica tem como objetivo avaliar o impacto financeiro da possível contratação dos aprovados no concurso de 2022 sobre o no Plano de Negócio 2025-2029.
A análise considera os principais indicadores financeiros e operacionais, com ênfase nos efeitos sobre tarifas, despesas operacionais, endividamento e fluxo de caixa.
A avaliação busca subsidiar a tomada de decisão estratégica quanto à viabilidade da contratação e seus efeitos sobre a sustentabilidade financeira da empresa e o cumprimento das metas de universalização do saneamento estabelecidas pela Lei nº 14.026/2020. (...) De acordo com a Tabela 1, para o ano de 2026, o custo anual total estimado para a contratação dos aprovados no cadastro de reserva do concurso é de R$ 202.663.571.
Deste montante, R$ 195,1 milhões estão diretamente relacionados aos gastos anuais com remuneração, representando a maior parcela das despesas.
Além da folha de pagamento, há custos adicionais significativos, como Infraestrutura de TI, estimada em R$ 5.484.083; Exames médicos obrigatórios, totalizando R$ 713.516; e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com um custo de R$ 1.321.923. (…) Caso a contratação do cadastro de reserva remanescente se concretize, a Embasa incorrerá em um aumento progressivo de despesas anuais, impactando significativamente sua estrutura de custos ao longo do horizonte de análise, de 2025 a 2029.
Para o ano de 2025, o impacto estimado é de R$ 101,33 milhões, e R$ 202,66 milhões em 2026.
Esse valor continuará crescendo anualmente, alcançando R$ 208,51 milhões em 2027, R$ 220,63 milhões em 2028 e atingindo R$ 226,46 milhões em 2029.
Analisando o efeito da contratação sobre a estrutura tarifária, constante na tabela acima (Tabela 02), destaca-se que a tarifa média global da Embasa (compreendendo faturamento de água e esgoto) praticada pela Embasa em 2025 é de R$ 7,87 por m³, enquanto a tarifa ajustada, considerando os impactos financeiros da contratação, seria de R$ 8,16 por m³, um acréscimo de R$ 0,28 por m³.
Nos anos subsequentes, observa-se um aumento progressivo das tarifas.
Em 2026, a tarifa média ajustada sobe para R$ 8,51/m³, enquanto em 2027 atinge R$ 8,86/m³.
Em 2028 e 2029, os valores continuam a crescer, alcançando R$ 9,20/m³ e R$ 9,55/m³, respectivamente.
Esse crescimento tarifário representa uma variação acumulada de 17,07% entre 2025 e 2029.
Embora esse ajuste possa ser necessário para equilibrar a estrutura de custos da empresa, decorrente da contratação dos aprovados no concurso, a majoração tarifária representa um impacto direto sobre a população, que terá de arcar com um aumento médio de 3,5% por m³ consumido. (…) CONCLUSÃO A análise dos impactos financeiros da contratação do Cadastro de Reserva (CR) pela Embasa revela efeitos negativos significativos para a empresa entre 2025 e 2029.
O aumento tarifário de 17,07% onera a população, enquanto a elevação das despesas operacionais reduz a geração de caixa e compromete a margem EBITDA, limitando a capacidade de investimento em infraestrutura.
Além disso, o crescimento do endividamento e a necessidade de captação de recursos em condições menos favoráveis podem restringir a execução do Plano de Negócios, dificultando a universalização do saneamento até 2033.
Embora o nível de endividamento ainda seja sustentável, a piora na relação DL/EBITDA e na cobertura do serviço da dívida expõe a empresa a maiores riscos financeiros no longo prazo.
Assim, a contratação do CR não se mostra viável economicamente, comprometendo a sustentabilidade da Embasa e sua capacidade de atingir seus objetivos estratégicos.
Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos das decisões proferidas nos processos nºs 8158292-89.2024.8.05.0001; 8158299-81.2024.8.05.0001; 8178504-34.2024.8.05.0001; 8178508-71.2024.8.05.0001; 8179834-66.2024.8.05.0001; 8182244-97.2024.8.05.0001; 8183389-91.2024.8.05.0001; 8186783-09.2024.8.05.0001; 8186784-91.2024.8.05.0001; 8189109-39.2024.8.05.0001; 8189454-05.2024.8.05.0001; 8189491-32.2024.8.05.0001; 8189909-67.2024.8.05.0001; 8189938-20.2024.8.05.0001; 8189946-94.2024.8.05.0001; 8192494-92.2024.8.05.0001; 8192495-77.2024.8.05.0001; 8195585-93.2024.8.05.0001; 8195611-91.2024.8.05.0001; 8195612-76.2024.8.05.0001; 8195614-46.2024.8.05.0001; 8196506-52.2024.8.05.0001; 8198199-71.2024.8.05.0001; 8198231-76.2024.8.05.0001; 8198232-61.2024.8.05.0001; 8198593-78.2024.8.05.0001; 8149494-42.2024.8.05.0001; 8149537-76.2024.8.05.0001; 8150093-78.2024.8.05.0001; 8151941-03.2024.8.05.0001; 8152151-54.2024.8.05.0001; 8152769-96.2024.8.05.0001; 8153333-75.2024.8.05.0001: 8157286-47.2024.8.05.0001; 8157565-33.2024.8.05.0001; 8157626-88.2024.8.05.0001; 8157971-54.2024.8.05.0001; 8158247-85.2024.8.05.0001; 8000028-12.2025.8.05.0074; 8012542-22.2025.8.05.0001; 8013032-44.2025.8.05.0001; 8013837-94.2025.8.05.0001; 8015689-56.2025.8.05.0001; 8015695-63.2025.8.05.0001; 8016137-29.2025.8.05.0001; 8016876-02.2025.8.05.0001; 8016881-24.2025.8.05.0001; 8017074-39.2025.8.05.0001; 8019048-14.2025.8.05.0001; 8019095-85.2025.8.05.0001; 8021949-52.2025.8.05.0001; 8022060-36.2025.8.05.0001; 8022080-27.2025.8.05.0001; 8023691-15.2025.8.05.0001; 8023700-74.2025.8.05.0001; 8024566-82.2025.8.05.0001; 8025505-62.2025.8.05.0001; 8025551-51.2025.8.05.0001; 8025698-77.2025.8.05.0001; 8029431-51.2025.8.05.0001; 8030619-79.2025.8.05.0001; 8030626-71.2025.8.05.0001; 8030729-78.2025.8.05.0001; 8030739-25.2025.8.05.0001; 8041303-63.2025.8.05.0001; 8041310-55.2025.8.05.0001, até a prolação da decisão de mérito.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora da demanda de origem, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.437/92 e no art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 24 de março de 2025.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a recente decisão proferida pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 8015357-92.2025.8.05.0000, que suspendeu os efeitos de diversas decisões liminares proferidas em ações semelhantes, todas relacionadas ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA, entendo não ser prudente a análise, neste momento, do pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, formulado pela parte autora.
A decisão da Senhora Presidente do Tribunal foi clara ao reconhecer o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do elevado impacto financeiro decorrente de nomeações determinadas por decisões liminares, com fundamento em eventual preterição decorrente da celebração de contratos administrativos.
Neste contexto, mostra-se necessário observar com cautela a repercussão institucional e orçamentária já reconhecida pelo Tribunal, motivo pelo qual este juízo compreende ser mais adequado promover o regular prosseguimento da marcha processual, com a citação da parte ré para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC, reservando-se para momento oportuno a apreciação do pedido de urgência, após a formação do contraditório mínimo necessário à análise da controvérsia.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte acionada PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.
A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).
CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).
Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).
Cite-se a parte acionada pelo CORREIO, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 09 junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
12/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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