TJBA - 8000657-61.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:33
Decorrido prazo de VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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04/08/2025 19:13
Decorrido prazo de ANGELITA ROSA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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04/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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04/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2025 04:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-61.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANGELITA ROSA DE SOUZA Advogado(s): VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA60127) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ressarcimento de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por ANGELITA ROSA DE SOUZA, em face da Associação CONAFER, Razão Social Confederação Nacional Dos Agricultores Familiares Rurais Do Brasil.
Em Decisão de ID nº 494689842 restou determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação e a citação da parte requerida (id 494689842).
Expedida citação, retornou cumprida com finalidade atingida (id 499990598).
Após isso, a parte autora requereu a desistência do feito, em petitório de id 502217832.
Contestação apresentada pela parte requerida, acostada em id 503001083.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, §4º, dispõe que o autor pode desistir da lide independentemente do consentimento da parte contrária, desde que o faça antes da apresentação da contestação.
Ocorre que, na esfera do Juizado Especial Cível, tem-se a aplicação do Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, o qual versa quanto a desnecessidade de anuência da parte contrária, face ao pedido de desistência formulado pelo autor.
Desse modo, é facultado ao autor a desistência da demanda a qualquer tempo, independentemente de concordância do demandado, isso porque, não gerará prejuízos ao réu, pois ainda que vencendo a lide não poderia postular honorários da parte contrária.
Em sentido similar, segue o entendimento jurisprudencial dos tribunais: RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8 .26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) (GRIFO NOSSO) JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte requerida contra a r. sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte atora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa. 3.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 4.
O autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Ademais, o pedido contraposto pode ser apresentado em ação autônoma. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 228762.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07005721220158070003, Relator.: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Posto isso, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55, Lei nº9.099/95.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz Titular MF -
25/06/2025 17:32
Expedição de E-Carta.
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25/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8000657-61.2025.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA ROSA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 30/05/2025 09:00 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 28 de abril de 2025 JANAINA OLIVEIRA BATISTA Analista Judiciário -
12/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 23:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 30/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:30
Expedição de E-Carta.
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28/04/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/05/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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21/04/2025 15:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:55
Expedição de E-Carta.
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09/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/04/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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06/03/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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