TJBA - 0000271-97.2011.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 21:02
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000271-97.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: JOILDO PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242) PARTE RE: SANDOVAL DA SILVA ANDRADE Advogado(s): BARBARA SCARLETT SILVEIRA MARIANI (OAB:BA24148) SENTENÇA vistos e etc. trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOILDO PEREIRA DE SOUZA e NAILDA DO NASCIMENTO DE SOUZA em face de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE.
Alegam serem possuidores de uma área de aproximadamente 12 há e que o requerido ludibriou os autores a assinarem um documento trocando este imóvel por uma residência e posteriormente ingressou no imóvel rural.
Embora tivessem procurado o réu para questionar a metragem do imóvel urbano, não lograram êxito no acordo e o réu imitiu-se na posse do imovle rural sem que os autores tivessem recebido a chave do imóvel residencial.
Deram á causa o montante de R$10.000,00.
A liminar foi indeferida conforme id 28723964, p. 12.
O réu contestou a demanda no id 28723964, p. 20 e ss.
Argumentam inépcia da inicial em razão de que o pedido dos autores em realidade visa desfazer o negócio jurídico; ainda, falta de interesse de agir por não terem sofrido esbulho.
No mérito argumentam que fizeram a troca dos imóveis e tomaram posse no imóvel rural de boa-fé.
O autor impugnou a contestação no id 28723964, p. 38 e ss.
Alega que o negócio jurídico em discussão não se aperfeiçoou já que os autores não se imitiram na posse do imóvel.
Ainda, que o negócio jurídico relativo à troca não merece prosperar já que o imóvel urbano tem dimensão diferente e, por isso, pede a procedência do pedido.
A audiência de instrução foi realizada no id 28724006, p. 1.
O autor peticionou no id 446961875 requerendo o prosseguimento do feito e a procedência do pedido.
Vierem os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir.
Adequação da via eleita - O pedido central, em realidade, é a anulação do negócio jurídico por erro e, só então, com o retorno das partes ao estado anterior - deveria ser veiculado por ação possessória.
Contudo, à luz do princípio da primazia da solução de mérito (art. 6.º do CPC), passa-se à análise do mérito para evitar dilações indevidas.
Suposto erro sobre a metragem do lote - O único fundamento que poderia macular a permuta seria o desconhecimento da real área do lote urbano.
Essa tese, todavia, não se sustenta.
Isso porque o próprio autor declarou que o réu o levou ao local, no bairro Alto do Cristo, mostrando o muro do fundo e o recibo referente ao lote , circunstância que evidencia ciência prévia e direta das dimensões do imóvel.
O contrato particular apresentado pelos réus já descrevia o lote com 10 m × 25 m , e testemunhas ouvidas referiram frente real próxima a 6 m, diferença que não impediu o autor de concluir o trato.
Ademais, trata-se de permuta ad corpus, em que a individualização do bem se faz pelos limites físicos, não pela exatidão métrica (arts. 500 §3.º e 501 do CC).
Divergência posterior de área, salvo pacto expresso em sentido diverso, não enseja anulação.
Desta forma, a reintegração exige prova de posse anterior, perda injusta e sequela possessória.
Aqui, a prova oral demonstra que a posse foi entregue espontaneamente ao réu no ato da permuta; não há ato violento ou clandestino posterior que configure esbulho.
Cabia aos autores demonstrar o vício de consentimento (art. 373, I, do CPC), ônus probatório do qual não se desincumbiram.
Inexistindo erro substancial e não se caracterizando esbulho, o negócio permanece hígido e a tutela possessória é inviável.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JOILDO PEREIRA DE SOUZA e NAILDE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA em face de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE.
Mantida a gratuidade deferida aos autores (art. 98 §3.º do CPC), suspendo a exigibilidade de custas e honorários, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2.º do CPC.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
26/06/2025 10:44
Expedição de sentença.
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26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000271-97.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PARTE AUTORA: JOILDO PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA (OAB:BA31242) PARTE RE: SANDOVAL DA SILVA ANDRADE Advogado(s): BARBARA SCARLETT SILVEIRA MARIANI (OAB:BA24148) CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que: Considerando a petição Id. 446961875 da parte autora demonstrando interesse no prosseguimento do feito, procedo a intimação das partes "para que informem o interesse na produção de provas no prazo de 10 (dez) dias, devendo especificar de forma pormenorizada o fato que cada prova requerida pretende provas, sob pena de indeferimento", nos termos do despacho ID. 434022802.
São Desidério/BA, na data e horário da assinatura eletrônica. -
20/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:30
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
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28/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 22:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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16/06/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
29/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:00
Expedição de decisão.
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14/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:41
Decorrido prazo de NAILDE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:28
Decorrido prazo de JOILDO PEREIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:28
Decorrido prazo de NAILDE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:09
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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09/03/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 12:35
Expedição de despacho.
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05/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 00:18
Decorrido prazo de SANDOVAL DA SILVA ANDRADE em 20/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 08:12
Publicado Intimação em 03/04/2020.
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27/06/2020 12:20
Decorrido prazo de JOILDO PEREIRA DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
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27/06/2020 12:19
Decorrido prazo de NAILDE MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA em 15/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 13:05
Devolvidos os autos
-
20/11/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/09/2017 11:15
CONCLUSÃO
-
29/09/2017 09:12
REATIVAÇÃO
-
03/05/2016 10:54
Baixa Definitiva
-
03/05/2016 10:54
DEFINITIVO
-
18/03/2016 09:37
DOCUMENTO
-
17/03/2016 16:16
RECEBIMENTO
-
17/03/2016 11:38
INCOMPETÊNCIA
-
12/05/2015 10:31
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 11:49
DOCUMENTO
-
23/03/2015 08:35
MANDADO
-
23/03/2015 08:35
MANDADO
-
12/03/2015 08:22
DOCUMENTO
-
11/03/2015 13:49
DOCUMENTO
-
09/03/2015 11:51
MANDADO
-
03/03/2015 09:28
MANDADO
-
03/03/2015 09:28
MANDADO
-
03/03/2015 09:28
MANDADO
-
03/03/2015 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/03/2015 16:15
MANDADO
-
02/03/2015 16:15
MANDADO
-
02/03/2015 16:14
MANDADO
-
24/02/2015 08:10
DOCUMENTO
-
13/11/2014 11:30
DOCUMENTO
-
13/11/2014 11:27
PETIÇÃO
-
11/11/2014 09:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/11/2014 08:03
PETIÇÃO
-
07/11/2014 15:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2014 17:05
PETIÇÃO
-
04/11/2014 10:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2014 10:42
DOCUMENTO
-
16/09/2014 08:16
MANDADO
-
16/09/2014 08:15
MANDADO
-
12/09/2014 10:51
DOCUMENTO
-
11/09/2014 13:41
MANDADO
-
03/09/2014 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2014 15:03
MANDADO
-
02/09/2014 15:02
MANDADO
-
02/09/2014 15:01
MANDADO
-
07/12/2012 16:25
RECEBIMENTO
-
27/02/2012 15:29
CONCLUSÃO
-
23/02/2012 16:44
PETIÇÃO
-
23/02/2012 16:18
PETIÇÃO
-
27/01/2012 09:49
RECEBIMENTO
-
19/01/2012 10:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/01/2012 10:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/01/2012 09:30
RECEBIMENTO
-
28/07/2011 10:06
CONCLUSÃO
-
19/07/2011 17:38
DOCUMENTO
-
15/07/2011 17:39
PETIÇÃO
-
15/06/2011 14:35
DOCUMENTO
-
27/05/2011 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2011 14:17
DOCUMENTO
-
13/05/2011 15:24
DOCUMENTO
-
13/05/2011 15:02
RECEBIMENTO
-
11/04/2011 11:15
CONCLUSÃO
-
06/04/2011 12:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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