TJBA - 8000582-44.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 15:28
Expedição de intimação.
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000582-44.2023.8.05.0032 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Brumado Autor: Julio Cesar Silva Santos Advogado: Larissa De Andrade Leite (OAB:BA71898) Reu: Municipio De Brumado Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: [email protected] / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8000582-44.2023.8.05.0032 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIO CESAR SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE BRUMADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça c/c Portaria nº 02/2021, da 2ª Vara dos Feitos Relat. às Relaç. de Cons, Cív.
Comec. e Faz.
Pública da Comarca de Brumado-BA, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias para o Autor e 30 (trinta) dias para o Réu, contrarrazões às Apelações interpostas (IDs. 432406231 / 461308618).
Brumado-BA, 30 de outubro de 2024.
WILLIANE BATISTA RODRIGUES Analista Judiciária- Diretora de Secretaria -
30/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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30/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:57
Juntada de Petição de 8000582_44.2023.8.05.0032_APELAÇÃO_extração de cópia do autos
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05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:52
Expedição de intimação.
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12/07/2024 16:52
Expedição de intimação.
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03/07/2024 07:02
Expedição de intimação.
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03/07/2024 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 15:41
Desentranhado o documento
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23/04/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/04/2024 18:33
Juntada de Petição de REMESSA DEPOL. 8000582_44.2023.8.05.0032. Manutenç
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12/04/2024 08:18
Expedição de intimação.
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12/04/2024 08:16
Expedição de intimação.
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12/04/2024 08:16
Expedição de intimação.
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12/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de 8000582_44.2023.8.05.0032 Ciência de sentença
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:48
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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01/03/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000582-44.2023.8.05.0032 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Brumado Autor: Julio Cesar Silva Santos Advogado: Larissa De Andrade Leite (OAB:BA71898) Reu: Municipio De Brumado Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000582-44.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: JULIO CESAR SILVA SANTOS Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE registrado(a) civilmente como LARISSA DE ANDRADE LEITE (OAB:BA71898) REU: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO ANTENCIPADO DE TUTELA, ajuizada por JULIO CESAR SILVA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, qualificados nos autos, em que se objetiva a concessão de alvará de construção para a realização de obra em área indicada na inicial, sem a interferência do requerido, bem como a condenação por supostos danos morais e materiais decorrentes de demolição de obra anterior.
Aduziu, em síntese, que (ID 375787408): (i) ao buscar informação junto à Secretaria de Infraestrutura Municipal sobre a emissão de alvará de construção para a execução de obra no seu imóvel, foi advertido que, para tanto, seria necessário demolir o muro de sua residência com a finalidade de aumentar o passeio até o limite de 2,00m (dois metros), bem como ceder toda a extensão de sua construção na mesma medida, o que tomaria mais de 50m² de sua propriedade; (ii) por não concordar com as exigências, deu início à obra, que foi demolida pelo requerido no dia 28 de outubro de 2022; (iii) o processo administrativo é simulado por ter sido instaurado no dia 26 de outubro de 2022; e (v) foi notificado da demolição no dia 09 de novembro de 2022, ou seja, mais de 10 (dez) dias depois de concretizada.
Ante o exposto, requereu o benefício da gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar para obter do Município alvará de construção, a manutenção na posse do imóvel sem que sofra turbações por parte do requerido, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e de danos materiais no importe de R$ 8.069,76 (oito mil e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Colacionou, nos autos, a documentação pertinente (ID’s 375789760 a 375789802, 375789805 a 375812582).
Os autos tramitaram originariamente no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, com posterior remessa a este Juízo em razão de alteração de competência material (ID 376209503).
Despacho de ID 376672602 determinando o requerente demonstrasse a qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, o que foi feito através das documentações de ID’s 381699529 a 381699555, 381699515 a 381699531.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 383751812).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 395660084), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, uma vez que ajuizada ação possessória com o intuito de concessão de alvará de construção e, por não se vislumbrar, no caso, ameaça à posse do imóvel, o que torna o rito utilizado inadequado, bem como os pedidos incompatíveis.
No mérito, alegou que: (i) não houve solicitação de alvará de construção pelo requerente antes do início da obra; (ii) o autor recebeu a notificação da demolição no dia 26 de outubro de 2022, recusando-se a assiná-la, fato descrito pelo fiscal e por dois servidores efetivos; (iii) o requerente, no ID 375789801 de fl. 13, digitalizou a notificação em uma qualidade inferior e a assinou com data de recebimento posterior; (iv) o processo administrativo teve início no dia da notificação ao autor; (v) o projeto apresentado à prefeitura divergia do carreado aos autos pelo requerente, não especificando a medição da calçada e possuindo obstrução da mesma; (vi) as notas fiscais juntadas para provar os gastos com a obra demolida e requerer a condenação por danos materiais foram emitidas em janeiro e fevereiro de 2023, sendo que a obra teria sido realizada em outubro de 2022; e (v) a alteração dos fatos pela parte autora configura litigância de má-fé.
Por fim, requereu, em reconvenção, que o autor seja condenado a reconstruir a calçada.
Juntou documentos (ID’s 395660085 a 395660092).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 408473764), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial, e o requerido ofereceu impugnação à réplica no ID 417173724, sobre a qual manifestou-se novamente o requerente no ID 425100300.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos pelas partes.
Havendo preliminar, passo a apreciá-la.
Requer o demandado a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, com base nos artigos 330, I, e § 1º c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, que o pedido de concessão de alvará de construção é incompatível com o rito das ações possessórias e com os pedidos que nelas podem ser formulados, como preceitua o art. 555 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
Parágrafo único.
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
O cabimento dessa alegação perpassa pela análise do instituto da propriedade e de suas faculdades.
O Código Civil, no artigo 1.228, considera proprietário quem tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Decorre desses poderes o direito de construir, que, inclusive, encontra-se regulamentado no Título III, referente ao direito real de propriedade, no art. 1.299 e seguintes do referido diploma legal: “Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Uma vez turbado em tal direito, ao proprietário/possuidor cabe o ajuizamento de ação possessória, como prescrevem os arts. 560, do Código de Processo Civil e 1210, do Código Civil.
No caso em testilha, o requerente, proprietário e possuidor direto de um imóvel (ID’s 375789772 e 375789778), teve a sua construção demolida pelo Município sob o argumento de ausência de alvará e avanço sobre espaço que deveria ser destinado à calçada, bem público, o que é vedado pelo Código de Obras municipal (Lei Complementar n.º 04 de 16 de dezembro de 2013).
Assim, visto que há discussão acerca da titularidade da posse de onde efetuada a obra e do direito de construir pelo requerente, não há que se falar, de proêmio, em inépcia da inicial, pois a pretensão autoral não se mostra incompatível com o rito das ações possessórias e a exordial preenche as exigências do § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasto a preliminar aventada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido é improcedente.
A matéria controvertida cinge-se em verificar se o ato de demolição perpetrado pelo Município de Brumado sobre a obra do autor encontra-se amparado pela legalidade e, se dele decorre o direito à indenização por danos morais e materiais.
Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o regime jurídico-administrativo tem, como uma de suas pedras de toque, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que fundamenta as prerrogativas conferidas ao poder público e a verticalidade nas relações administração-particular (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 26.ª Edição.
São Pulo: Malheiros, 2009.
P. 55).
Do princípio em questão, decorre o poder de polícia que consiste, nos termos do art. 78, do Código Tributário Nacional, na “[...] atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público [...]”.
Em cumprimento a esse poder-dever, então, e considerando a competência constitucional conferida aos Municípios acerca da política urbana (CR/88, art. 30, inciso VIII e art. 182), é que eles podem autorizar, mediante concessão de alvará, a execução de obras, bem como impor restrições, fiscalizar e tomar medidas quando o particular estiver em desacordo com a legislação pertinente.
Isso porque o exercício do direito de propriedade e da posse deve atender à função social, não podendo se sobrepor aos interesses da coletividade (artigo 5º, XXIII, art. 182, caput e § 2º, ambos da CRFB/88; e LC municipal n.º 10 de 30 de dezembro de 2016).
Nesse sentido, o Código de Obras municipal estabelece: Art. 6º.
O Município licenciará e fiscalizará o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, bem como a execução das respectivas obras, conforme os projetos previamente aprovados nos termos desta Lei. § 1º.
Toda obra ou atividade urbanística ou edilícia ficará sujeita à fiscalização pelos órgãos municipais competentes, a qualquer tempo, quanto ao atendimento dos parâmetros legais aplicáveis.
Art. 374. É proibido dar início às obras: I – sem a prévia obtenção do alvará de execução.
Impende trazer a baila que o poder de polícia tem como um de seus atributos a executoriedade que permite à Administração praticar o ato diretamente, sem a necessidade de concordância do particular ou de decisão judicial prévia.
Assim, o Poder Público municipal, diante de uma construção clandestina ou sem licença, ou que esteja em desacordo com o ordenamento jurídico, pode optar pela demolição direta, desde que observado o devido processo legal (art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, dispõe a LC n. 04 de 16 de dezembro de 2013: Art. 428 – As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas, precedidas de notificações: (...) e) Demolição.
Compulsando os autos, verifica-se que, após fiscalização no local executada pelo requerido (ID 395660086), a parte autora foi notificada no dia 26 de outubro de 2022 acerca da irregularidade de sua obra e da necessidade de paralisação pelo descumprimento dos arts. 443 e 454, I, do Código de Obras municipal, o que foi atestado pelo fiscal e por dois servidores efetivos, que constataram a negativa do autor em assinar (ID 395660085).
Em oposição, o demandante alegou que apenas foi notificado no dia 09 de novembro de 2022 (ID 375787408, fl. 07), após efetuada a demolição, não comprovando, contudo, tal afirmação.
Ademais, juntou documento de notificação com assinatura na data do dia 31 de outubro de 2022, a mesma em que requereu a íntegra do processo administrativo junto ao poder público, tudo conforme consta no ID 408478830.
Em razão do exposto, e tendo em vista que os atos praticados pelos servidores são dotados de fé pública, entendo pertinente considerar que o requerente foi notificado previamente acerca da determinação de paralisação da obra, sob pena de demolição.
Registre-se, ainda, que o autor relatou ter se informado junto ao órgão público competente sobre o alvará de construção, mas, após explicação sobre a necessidade de recuo de 2m para o passeio, resolveu dar início mesmo assim a obra, o que evidencia o descumprimento deliberado à legislação municipal, arcando com o risco de ter sua obra desfeita.
Como se extrai do ID 375789784, o autor somente requereu formalmente o alvará de construção após a demolição, na data de 10 de novembro de 2022.
Além disso, no dia 26 de outubro de 2022, foi aberto o processo administrativo de n. 70/2022 (ID 395660092) e, quedando-se inerte o autor, a demolição da obra foi executada no dia 28 do mesmo mês.
Deste modo, nota-se que o Município agiu dentro das atribuições outorgadas pela legislação, utilizando-se do poder de polícia e da executoriedade para impedir a continuidade de uma construção irregular.
Sobre o exposto, em casos congêneres, a jurisprudência assim se posiciona: Apelação.
Ação Indenizatória.
Dano material e moral.
Demolição de imóvel - Construção executada de forma irregular.
Ausência de autorização ou alvará aprovado pela Prefeitura Municipal.
A mera concessão de número social e autorização para instalação de energia e água por parte do Poder Público não significa, necessariamente, aprovação da prefeitura municipal para construção de quiosque de alvenaria em local público - Irregularidade da construção devidamente demonstrada.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido”. (Apelação cível nº 1005321-63.2017.8.26.0176, 11ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Marcelo Theodósio, j. em 30.01.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES.
VIOLAÇÃO.
DEMOLIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
Incensurável a decisão administrativa que determina a demolição de obra irregular erigida em área pública, cuja determinação emana do poder de polícia e da auto-executoriedade conferida à Administração Pública.
Não havendo a comprovação nos autos de que a atuação estatal transbordou os limites da legalidade, não se depreende preenchidos os requisitos previstos no artigo 273, do Código de Ritos, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2459-79 DF 0024801-23.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 28/01/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 .
Pág.: 262) Convém, ainda, pontuar que, segundo os documentos carreados aos autos, a obra efetuada pelo requerente não observou o espaço que, por lei, é destinado às calçadas, bem de titularidade do poder público, portanto, não passível de apossamento pelo particular.
Logo, a parte autora, além de não ter alvará de construção, descumpriu a determinação do art. 454, do Código de Obras, invadindo um espaço que é público: Art. 454.
A partir da publicação desta Lei as edificações ou empreendimentos instalados quando da solicitação de alvará de construção deverão seguir as seguintes disposições: I – a dimensão do passeio deverá ser de, no mínimo, de 2,00m (dois metros), sendo exigido, no entanto a mesma dimensão do passeio de maior metragem do logradouro em que esteja situado, acaso este seja maior do que o mínimo estabelecido neste inciso. (grifo nosso) E, ressalte-se, não há que se falar em posse sobre os bens públicos, muito menos em direito de construir sobre eles, o que reforça, no caso, a legalidade do ato administrativo de demolição, até mesmo por não haver possibilidade de regularização.
Os arts. 442 e 443, do Código de Obras do Município de Brumado, são claros nesse sentido: Art. 442 – Far-se-á a demolição, total ou parcial, da edificação sempre que: a) Resultar inadaptável às condições desta Lei, obra interditada por falta de licença.
Art. 443 – Toda obra não licenciada em terrenos de domínio da Prefeitura Municipal de Brumado, será sumariamente demolida imputando-se ao infrator as despesas ocasionadas com acréscimo da taxa de administração, de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível. (grifo nosso) No tocante ao tema, é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive com edição de súmula: Súmula n. 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2.
O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) Em igual sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
Bem público.
Posse inexistente.
Mera detenção.
Bens públicos são insuscetíveis de apossamento, o que fulmina de antemão os seus consequentes reflexos jurídicos, como a pretensão de ressarcimento, pelo erário, por benfeitorias (mesmo as edificadas com alegada boa fé), e a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião.
No máximo, reconhece-se sua detenção, mas sempre a título precário, por conta e risco do respectivo detentor.
Precedentes jurisprudenciais.
Demolição, pela municipalidade, de moradia erigida sobre terras públicas.
Auto executoriedade dos atos administrativos, após notificação do invasor.
Ciência inequívoca do adquirente do lote, acerca da precariedade da detenção do imóvel.
Ressarcimento moral indevido, apesar da afoiteza da prefeitura, que não concedeu prazo para realocação do núcleo familiar fora da área reintegranda.
Não reconhecimento do dano moral, conquanto inequívoco o sofrimento do núcleo familiar, atribuído ao fato em si da invasão da terra pública.
Apelação fazendária provida para julgar a ação improcedente. (Apelação nº 0012556-14.2010.8.26.0348, 5ª Câmara de Direito Público TJSP, Relator (a): Fermino Magnani Filho; j. 07/07/2014). (grifo nosso) Portanto, na hipótese de construção irregular em área pública, cabe à Administração usar de seu legítimo poder de polícia para fins de promover a demolição imediata e sumária da edificação.
Ainda, oportuno consignar que justamente em razão do princípio da legalidade administrativa (CR/88, art. 37, caput), os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, a primeira quanto aos fatos alegados pelo poder público e a segunda quanto à conformidade com a lei.
Como consequência, tal presunção somente pode ser afastada caso haja prova inequívoca em contrário apresentada pelo particular, o que não se observa nos autos.
Considera-se o seguinte excerto de ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.” (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (grifo nosso) Não verifico, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Município de Brumado, pois em conformidade com a legislação municipal e com os princípios que regem a Administração Pública.
O demandado agiu nos estritos limites de seus deveres constitucionais e do poder de polícia que lhe é conferido.
No que concerne aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato demolitório praticado pelo poder público, insta salientar que, atualmente, está sedimentado, pela doutrina mais moderna e pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, uma vez presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão.
Todavia, a adoção dessa teoria não significa que o Estado será responsável em qualquer circunstância pelos danos causados por seus agentes, como ocorre quando da adoção da teoria risco integral, pois excludentes ou atenuantes, como a culpa da vítima ou fato de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilização do ente.
No caso, restou comprovado que os prejuízos suportados pelo autor decorreram de sua exclusiva conduta, o que rompe com o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil extracontratual do poder público.
Também é possível afastar tal responsabilização, uma vez que doutrina e jurisprudência entendem que os atos lícitos praticados pelo Estado somente geram o dever de indenizar diante da existência de danos anormais e específicos, ou seja, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais, o que não se verifica na hipótese.
Sobre o tema, é relevante mencionar os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Yussef Said Cahali: “[...] Somente se pode aceitar como pressuposto da responsabilidade objetiva a prática de ato antijurídico se este, mesmo sendo lícito, for entendido como ato causador de dano anormal e específico a determinadas pessoas, rompendo o princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 25ª edição, 2012, Editora Atlas, p. 705/706). "Aqui o dano deve ser anormal, excepcional, individualizado, que ultrapassa, por sua natureza e expressividade, os incômodos e sacrifícios toleráveis ou exigíveis em razão do interesse comum da vida em sociedade." (Cahali, Yussef Said.
Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007, p. 69) Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar “(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013).
POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e PROCEDENTE a reconvenção, com base no art. 246, do Código de Obras municipal, para determinar que o reconvindo reconstrua o passeio nos moldes apontados pelo ente municipal, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência pelo autor/reconvindo, por ambas as ações, arbitrados estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por litigar amparado pela gratuidade da justiça (ID 383751812).
Ciência ao Ministério Público para tomar conhecimento sobre os documentos apresentados pelo requerente e adoção das medidas que reputar conveniente.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
16/02/2024 23:24
Expedição de intimação.
-
16/02/2024 23:24
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 15:12
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/12/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:33
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2023
-
09/08/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:26
Expedição de citação.
-
27/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2023 13:51
Juntada de informação
-
23/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 13:45
Declarada incompetência
-
22/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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