TJBA - 8001125-93.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_2752026067 EM 04/08/2025 18:06:28
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24/07/2025 16:57
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001125-93.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLEIDE ROSA DE SOUZA Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária ou definitiva, ajuizada por SIRLEIDE ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS.
Na exordial, aduz a Autora que após ter sido acometido por patologia que a incapacitou para o exercício do labor habitual e por ser segurada da Previdência Pública Social, requereu administrativamente a renovação do benefício, no entanto, a autarquia ré proferiu decisão indeferindo o pedido, com fundamento na ausência de constatação da permanência da incapacidade laborativa da Requerente.
Não obstante, argumenta a Demandante que os exames e laudos médicos comprovam que sua atual condição de saúde não permite exercer atividade laborativa habitual para prover seu próprio sustento.
Com efeito, após sustentar que preenche todos os requisitos legais para receber o benefício previdenciário, a Requerente formulou a presente pretensão e requer a concessão da aposentadoria por incapacidade ou alternativamente a implantação do auxílio-doença.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
A serventia cumpriu todos os comandos deste Juízo, tendo sido confeccionado Laudo Médico realizado pelo perito do juízo, no qual foram devidamente respondidos todos os quesitos (ID nº 404204373).
Adequadamente integrado a relação jurídica, o INSS apresentou contestação.
Com isso, após intimadas para manifestarem a existência de interesse na produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
No entanto, encontrando-se o feito suficientemente instruído, vieram os autos conclusos, para análise. É o relatório. DECIDO.
Prefacialmente, após análise detida dos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e a legitimidade (art. 17 do CPC).
Os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º e art. 486, § 1º do CPC) também se afiguram preenchidos (art. 139, inciso IX e art. 352 do CPC).
Por outro lado, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada) e também inexistem nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), bem como a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as imposições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Ora, nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Com efeito, constata-se que é cabível e oportuno o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, face à presença das condições da ação (art. 17, do CPC) e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Oportunamente registra-se que, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inciso IX da CF), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inciso IV do CPC, a causa de pedir próxima e remota (art. 319, inciso III do CPC) narradas pela parte autora e todas as exceções (matérias de defesa) serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CF), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). 2.
MÉRITO 2.1.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO A segurada, ora Autora, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade.
Inicialmente, é relevante esclarecer que para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado, (II) cumprimento da carência, quando for o caso, e (III) incapacidade laboral.
Ora, quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade (invalidez), é forçoso registrar que o artigo 42, caput, da Lei de Benefícios, regulamenta que o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, a legislação em espécie exige a incapacidade total do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Já quanto ao pleito de concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), verifica-se que é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, sendo imperiosa a comprovação da incapacidade por meio de perícia médica e a participação em programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ser suspenso o benefício.
Eis o que dispõem os artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse contexto, evidencia-se que, para o deferimento do auxílio-doença acidentário ou da aposentadoria por invalidez, são necessários os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) prova da incapacidade laborativa total, seja temporária ou permanente, ou parcial e, no caso de auxílio doença 3) prova do nexo de causalidade entre o acidente e o exercício do trabalho.
No caso em tela, infere-se dos elementos probatórios colacionados, notadamente da perícia judicial realizada, que as doenças que o periciado foi acometido com doenças que o incapacitou para exercer suas atividades laborativas profissionais habituais (lavrador), sendo A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, conforme o id nº404204373.
Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, o benefício adequado passa a ser o de aposentadoria por incapacidade, benefício previdenciário este que exige a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício do trabalho como um todo, não havendo possibilidade de reabilitação profissional nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TOTAL.
DEFINITIVA.
PARÂMETROS.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
INVALIDEZ PARCIAL. 1 - A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer ofício laboral.
Leitura do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência local. 2 - Inadmissível, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando verificada a incapacidade parcial da recorrida para o labor, bem como constatado que esta não está inapta para todo e qualquer tipo de trabalho.
Jurisdição em grau recursal concluída à luz da perícia médica oficial e das particularidades exibidas pela espécie.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO - 5 a CC - AC 278171-90 - Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - DJ 19/02/2018).
Assim, constata-se que a incapacidade total e permanente da parte Autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual, como lavradora, bem como, qualquer outra atividade profissional (incapacidade multiprofissional), não havendo possibilidade de habilitação.
Desse modo, extrai-se do laudo pericial que restou devidamente comprovado que a parte autora está incapacitada de modo total e permanente para o exercício de atividades laborais, por apresentar espondilodiscopatia cervical e lombar (CID M.50 1 + M 51.1.) É forçoso registrar que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 479 do CPC, este elemento probatório deve ser considerado, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ora, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
A propósito, consoante o magistério doutrinário do Prof.
José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário" (03ª ed., Editora Juruá, p. 239), "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Ainda, há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo certo que, no caso em tela, a parte autora exerceu, durante 30 (trinta) anos, apenas atividades que exigem esforço físico (lavradora), não tendo condição e aptidão intelectual ou mesmo condições físicas para se dedicar a outra profissão.
Por fim, e não menos importante, restou tecnicamente incontroverso (art. 374, inciso III do CPC), pois o INSS não impugnou nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência.
Com efeito, no caso dos autos, todo os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa) estão devidamente comprovados.
Nessa senda, concluindo a perícia judicial que a parte segurada se encontra totalmente incapacitada para o exercício de atividade profissional habitual e de modo permanente, infere-se como efetivamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Outrossim, relevante registrar que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. (REsp 1311665 / 2012/0030813-3, 17/10/2014, Min.
Ari Pargendler - Primeira Turma).
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/ SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018).
Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, o qual se deu em 12/07/2022 nos termos do comunicado de id n.386618911, em consoante entendimento acima apontado.
A renda mensal inicial deve ser reajustada observando-se os índices previdenciários. 3.
DISPOSITIVO Este Órgão Jurisdicional considera suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I da Lei n° 13.105/2015 C/C art. 59 da Lei n° 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo - 12/07/2022 - acrescidas de juros e correção monetária, até a data da citação do INSS no presente feito, excluindo-se eventuais verbas porventura abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como, na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA (invalidez), no valor de 100% de seu salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data da citação válida do INSS para integrar o presente feito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal aplicável. 2) CONDENO o demandado ao pagamento custas e despesas processuais, registrando-se a dispensa de sua exigibilidade por previsão legal isentiva em favor da autarquia federal demandada, conforme lei estadual de custas; 3) CONDENO o vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, por ser a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios serão fixados no momento de liquidação do julgado ou definição exata do valor das parcelas vencidas através de cálculos aritméticos, conforme regra específica de fixação de honorários nas causas em que Ente da Fazenda Pública é parte, conforme regência específica estabelecida no art. 85, § 4°, inciso II, do CPC, evitando-se onerações exageradas em desfavor do orçamento público.
No mais, as parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Na liquidação ou cumprimento de sentença, registra-se que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado como também decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR - 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.
Por fim, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, posto que os documentos dos autos (notadamente o laudo pericial) demonstram a existência da verossimilhança e prova inequívoca, bem como considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, que demonstra o perigo da demora e, também, permite a dispensa do requisito da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3°/CPC), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA, DEVENDO O BENEFÍCIO SER IMPLANTADO NO PRAZO MÁXIMO de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, reitero a concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
ATO CONTÍNUO, Dispensa-se o reexame necessário, na forma do art. 496 §3º, inciso I do CPC, pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará a 1.000 salários mínimos.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Tribunal REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO para apreciação, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC).
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive intimando-se a Autarquia Federal ré pessoalmente (art. 183, §1° do CPC), através do meio eletrônico, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - Procuradoria Federal (art. 269, § 3°, do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito V -
26/06/2025 12:53
Expedição de intimação.
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26/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001125-93.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLEIDE ROSA DE SOUZA Advogado(s): HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos representantes judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.
Por fim, considerando que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos do art. 35 da Lei n° 13.140/15 determino que, ao final, ficará o Ente Previdenciário Requerido desde já intimado, através da Procuradoria Federal, para manifestar, no prazo acima, para dizer se possui eventual interesse na solução consensual do conflito através de apresentação de proposta de transação por adesão, ou, se eventualmente houver interesse para tal finalidade, a designação de audiência de conciliação.
Caso seja apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), inclusive sempre realizando a intimação pessoal da Autarquia Federal, por meio eletrônico e perante a Procuradoria Federal (art. 183, e art. 269, § 3° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
12/06/2025 10:34
Expedição de intimação.
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12/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:27
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:21
Expedição de intimação.
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29/02/2024 09:05
Expedição de citação.
-
29/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 12:13
Expedição de citação.
-
09/08/2023 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2023 18:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
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11/05/2023 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 09:37