TJBA - 0108132-27.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0108132-27.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aloisio Silva Ribeiro Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:BA27898) Interessado: João Batista Gonçalves De Senna Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216) Advogado: Jose Caetano De Menezes Neto (OAB:BA19470) Interessado: Clinica Santa Clara Ortopedia E Traumatologia Ltda - Epp Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924) Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:BA11904) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108132-27.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALOISIO SILVA RIBEIRO Advogado(s): JOSE MARCOS DE MATOS NETO registrado(a) civilmente como JOSE MARCOS DE MATOS NETO (OAB:BA27898) INTERESSADO: João Batista Gonçalves de Senna e outros Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR (OAB:BA31216), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470), KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUNAGO (OAB:BA11924), FRANCISCO COUNAGO CARREIRO (OAB:BA11904) SENTENÇA ALOISIO SILVA RIBEIRO, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de JOAO BATISTA GONÇALVES DE SENNA e CLINICA SANTA CLARA, igualmente qualificados na exordial, alegando que, devido a questão de saúde proveniente de dores lombares, ficou afastado do trabalho de 2005 a 2007 e que, ao voltar a trabalhar, o problema de saúde persistiu, tendo sido, no dia 13/05/2008, atendido pelo médico réu, que lavrou atestado com a inclusão equivocada de CID F14-9 (transtornos mentais e comportamentais devido a uso de cocaína), fato que ensejou o seu afastamento e posterior demissão na empresa em que trabalhava, tendo ajuizado ação trabalhista, além de ter manchado sua CTPS.
Afirmou que a clínica ré declarou o erro cometido pelo médico ao colocar no atestado o CID F14.9 quando deveria ser o CID F41.9, mas que esse erro muito o prejudica, pois, ao procurar uma nova oportunidade no difícil mercado de trabalho, tem as suas chances amesquinhadas devido a mancha que tem na sua vida pregressa oriunda de um erro médico.
Desta forma, requereu o pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos com a petição inicial de ID 101612158.
Foi deferida gratuidade da justiça no ID 101612162.
Devidamente citados, os réus apresentaram defesas nos ID’s 101612191 e 101612201.
O primeiro réu alegou que, em que pese ter, em 13/05/2008, emitido atestado médico com o CID F14.9, enquanto deveria ter sido emitido com o CID F41.9, em 10/06/2008, esclareceu, por meio de declaração de próprio punho, que cometeu um simples erro de grafia (invertendo 41 para 14), e que o seu paciente, ora autor, jamais apresentou qualquer indício de uso de drogas como cocaína ou quaisquer outras, sendo que sanado o equívoco e após a cessação da estabilidade concedida, o empregado, ora autor, foi demitido sem justa causa, sem qualquer apontamento ou relação com o equívoco cometido — e imediatamente sanado — pelo primeiro réu.
Asseverou também que ainda que tivesse agido com má-fé, o que não foi o caso, em momento algum teria competência para fazer anotação na CTPS do autor no intuito de manchá-la, ou outra coisa que equivalha.
A anotação pode ser retirada, desde que acionada a empresa que fez a anotação ao arrepio da Lei, mesmo porque a referida empresa (Viação Rio Vermelho Ltda) tomou ciência de que o atestado inverteu o número do CID, já que sua declaração e da clínica foram acostadas ao processo trabalhista.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
A segunda ré alegou que O equívoco, se de fato constatado, ficou restrito à uma numeração de CID, portanto não se diga que foi apontado o Autor como usuário de drogas pela empresa contestante, sendo tal alegação desprovida de fundamento.
Ressalte-se, ainda, que a pretensão da inicial tem como lastro um equívoco, o que tem plena convicção o Autor, não se podendo atribuir à empresa qualquer responsabilidade civil ou lastreada no CDC, haja vista que necessita de prova robusta para sua caracterização e fundamentação.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Foi proferida decisão no ID 101612208, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva da segunda ré e intimando as partes para indicação de outras provas, sendo que apenas a clínica ré requereu provas, testemunhal e pericial.
Realizada audiência de instrução, a tentativa de acordo não resultou êxito e as partes afirmaram não terem outras provas a produzir.
Foi dado prazo para alegações finais, que foram apresentadas por todas as partes nos ID’s 101612223, 101612224 e 101612227.
Após, o processo foi digitalizado.
Foi declarada incompetência do Juízo no ID 217816937, tendo sido redistribuída essa ação para essa vara em 25/08/23. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Erro no Atestado Médico Analisando a prova documental carreada nesses fólios, constato que, de fato, o primeiro réu, ao atender o autor na clínica médica ré no dia 13/05/08, emitiu atestado contendo CID F14.9, atestado esse que foi apresentado pelo autor à sua empregadora na época, a qual registrou na CTPS do autor a existência do atestado, indicando os dias de afastamento e o CID, conforme atestado e xerox da CTPS no ID 101612160.
Acontece que, logo em seguida, em 10/06/08, o médico réu emitiu uma declaração esclarecendo os fatos e apontando o erro de grafia cometido no atestado de 13/05/08 (CID correto seria F41.9), detalhando a condição clínica do autor e afastando qualquer relação com a doença indicada pelo CID F14.9.
Esses esclarecimentos, inclusive, foram informados no processo trabalhista em 18/06/08, ação movida no ano de 2007 pelo autor em face de sua empregadora, consoante documentos no ID 101612160.
Responsabilidade Civil Médica Na responsabilidade civil do médico, deve-se observar se o médico agiu com zelo, cautela e cuidado (prudência) e adotou os protocolos e todas as medidas técnicas corretas para descobrir qual a doença do paciente e sua melhor forma de tratamento.
Em regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio, haja vista que não garante a cura, mas apenas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, ou seja, fazendo uma boa anamnese, pedir exames, caso seja necessário, investigar mais o caso com solicitação de outros exames diante de dúvida ou exames inconclusivos. É nesse sentido as palavras da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando afirmou que “a obrigação de meio se limita a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado”.
Sendo a obrigação assumida pelo médico de meio, sua obrigação é de cunho subjetivo, devendo a culpa do profissional liberal médico ser provada.
Nesse sentido também está Código de Defesa do Consumidor quando determina que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, inserindo-se neste conceito os médicos, será apurada mediante a verificação de culpa” no parágrafo 4º do artigo 14.
Apesar de a responsabilidade do estabelecimento médico ser objetiva, já que o Código do Consumidor foi bem claro ao dizer que a exceção só abrange a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não favorecendo, portanto, a pessoa jurídica na qual ele trabalhe como empregado ou faça parte da sociedade, ele é vinculado à comprovação da culpa do médico, sob pena de não haver erro médico indenizável.
Nessa diretriz, o STJ tem reiterado o entendimento, segundo o qual se aplica o CDC, no que se refere à responsabilidade médica e hospitalar, cabendo ao hospital a responsabilidade objetiva (CDC art. 14), no caso de dano material e moral causado a paciente que escolhe o hospital e é atendido por profissional médico integrante, a qualquer título, de seu corpo clínico, prestando atendimento inadequado, causador de dano proveniente de erro de diagnóstico.
Outrossim, responde por culpa subjetiva o médico, aplicando-se, porém, a inversão do ônus da prova (CDC art. 6º, VIII).
Desta maneira, se em decorrência da conduta culposa do médico configurada pelo erro de diagnóstico, seja ele errado ou tardio, sobrevier danos à integridade física ou à saúde do paciente, o estabelecimento médico poderá ser compelido a pagar justa e razoável indenização com base na responsabilidade civil objetiva, após apurada a responsabilidade civil subjetiva do profissional.
Diante dessas premissas jurídicas e do cenário fático trazido pelo autor, fica evidenciado que não houve erro médico, seja no diagnóstico, seja no tratamento.
O que ocorreu foi um erro na confecção do atestado na indicação do CID, que, por serem semelhantes, pode ter ocasionado o vício.
Indenização – Prejuízos Considerando que o médico réu cometeu um equívoco na emissão do atestado do autor, cabe averiguar se esse erro foi capaz de gerar danos ao autor, tendo ela alegado que foi demitido diante do CID equivocadamente indicado e teve sua CTPS “manchada”, o que dificulta nas futuras contratações.
Após examinar a prova documental acostada aos autos, em especial o atestado, as declarações do médico e da clínica, a xerox da CTPS do autor e a sentença proferida no processo trabalhista – ID’s 101612160 e 101612192, algumas ponderações são necessárias.
A ação trabalhista ajuizada pelo autor em face de sua empregadora da época é datada do ano de 2007, ou seja, antes mesmo do erro no atestado ocorrer (13/05/08), a empregadora já tinha demitido o autor, tanto que constou na sentença trabalhista que houve decisão judicial determinando a reinclusão do Reclamante no quadro funcional da empresa acionada e no cargo originariamente ocupado e pagamento de salários vencidos e vincendos, bem assim demais vantagens, desde 20.11.07 até a data do efetivo retorno ao trabalho. [...] Colocados os aspectos em discussão, procedeu o Juízo minuciosa análise da prova inserida no contexto processual, destacando que no curso de sua tramitação o Reclamante foi reincluído no quadro funcional da empresa e também formalmente despedido, após ultrapassado o prazo destinado à estabilidade provisória, que compreendeu o período de 20.11.07, a 20.11.08, exatamente 12 meses após a cessação do benefício previdenciário art. 118, da Lei 8213/91), não havendo notícia de cumprimento parcial da determinação judicial, sendo respeitado, repita-se, o período destinado à estabilidade provisória, pagos os direitos do período, TRCT de fis. 393, tanto é assim que foi homologado pelo Sindicato da categoria, liberando as guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro.(ID 101612192).
Portanto, fica evidenciado que, antes mesmo do erro objeto dessa ação, o autor já havia sido demitido e que foi reintegrado por força de cisão judicial diante da sua estabilidade provisória.
Finalizada a estabilidade, a empregadora demitiu o autor sem justa causa em 02.02.09, não havendo qualquer indício, quiçá prova, de que essa demissão foi ocasionada pelo erro no atestado, erro esse que já tinha sido sanado desde junho de 2008 com as declarações do médico réu e clínica ré.
Ademais, ficou registrada na sentença que não houve prejuízo de ordem material para o autor, como se observa nas partes ora grifadas.
No que tange a “mancha” na CTPS do autor, de fato a empregadora da época registrou o atestado médico em 13/05/08 com cid da doença F14.9 e afastamento de 02 dias (ID 101612160).
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que a referência a atestados médicos concedidos durante o contrato laboral na CTPS do trabalhador enquadra-se na hipótese prevista no art. 29, § 4º, da CLT, revelando-se conduta desnecessária e abusiva, ato que não traz benefício para nenhuma das partes.
Tal procedimento adotado pela empresa, cuja única finalidade é desgastar a imagem do empregado, acaba dificultando ou até mesmo impossibilitando seu eventual reingresso no mercado de trabalho.
Nesse sentido, jurisprudência recente e antiga, provando que a conduta da empresa foi desabonadora: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTROS DE ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS.
Demonstrada a violação do art. 29º, § 4º, da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTROS DE ATESTADOS MÉDICOS NA CTPS.
REQUISTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Cinge-se a controvérsia à configuração de dano moral a ensejar o direito à indenização em decorrência da anotação de atestados médicos na CTPS, com a finalidade de justificar licenças e faltas do empregado.
Além de não haver ordem legal exigindo a anotação na CTPS dos atestados médicos apresentados para justificar licenças e faltas ao emprego, essa conduta ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, mormente porque esse tipo de registro tem impacto negativo quanto à imagem do empregado nas contratações futuras, diante da possibilidade de o trabalhador ser considerado menos saudável ou não assíduo do que os demais candidatos à vaga no emprego, assim a partir de fatos pretéritos relacionados à saúde do trabalhador.
Nessas condições, o trabalhador tem como abalada a sua higidez física, mental e emocional, direito fundamental concernente à vida privada e à intimidade, que abrange a garantia à boa saúde, porquanto não há como ignorar o prejuízo moral a ensejar a responsabilidade civil do empregador decorrente da possibilidade de se adotar critério discriminatório no processo de contratação de empregado, uma vez que tal lançamento passa a constar no documento profissional de apresentação obrigatória na admissão no emprego.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00010467220135200006, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023); DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ANOTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EM CTPS - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E IMAGEM DO TRABALHADOR - EXPOSIÇÃO DO ESTADO ENFERMO - POSSÍVEL PRETERIÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - DISCRIMINAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DO DANO. 1.
A CLT disciplina, nos arts. 29 ao 35, de forma não taxativa, as anotações permitidas na CTPS do trabalhador, coibindo, no mesmo segmento, anotações desabonadoras, como dimana do § 4º do art. 29, acrescentado pela Lei 10.270/01. 2.
Em que pese a veracidade da anotação de licença médica do trabalhador, enquadra-se ela no conceito de -anotação desabonadora-, uma vez que: a) não há na CTPS campo específico para tal modalidade de anotação; b) o campo das anotações previdenciárias diz respeito aos acidentes de trabalho, de caráter obrigatório ( CLT, art. 30); c) o futuro empregador pode ter acesso à informação da licença pelo histórico médico do trabalhador; d) a anotação pode ter o efeito perverso de pré-indispor o futuro empregador em relação ao trabalhador, reputando-o menos saudável ou assíduo que outro pretendente ao posto. 3.
Nesse diapasão, se não é nem obrigatória nem justificável tal anotação na CTPS, seu registro sinaliza para dupla intencionalidade: a) coibir os afastamentos por licença médica; ou b) denunciar a futuros empregadores a prática do empregado.
Em ambos os casos, verifica-se a intencionalidade no mínimo culposa, que afeta a imagem e intimidade da pessoa (no caso, até o CID da doença foi registrado). 4.
Tal procedimento, de caráter discriminatório, acarreta nítido dano moral ao empregado, que poderá enfrentar problemas quando da reinserção no mercado de trabalho, estando em desalinho com o art. 5º, X, da CF, que alberga a garantia ao direito humano fundamental da boa fama, contra difamação injustificável, comprometedora, inclusive, da possibilidade de recomeço de quem quer mudar de vida e melhorar.
Resta configurado, pois, o direito à indenização pelo dano moral perpetrado pelo Reclamado, nos termos dos arts. 5º, X, da CF , 186 e 927, -caput-, do CC, estatuindo os dois últimos a responsabilidade subjetiva do causador do dano pela indenização .
Recurso de revista conhecido parcialmente e desprovido. (TST - RR: 1082009620095090459 108200-96.2009.5.09.0459, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/09/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).
Portanto, entendo que a conduta desabonadora presente na CTPS do autor foi causada pela sua ex-empregadora, já que foi ela quem fez a anotação e era ela que poderia ter retificado essa anotação também na CTPS após os devidos esclarecimentos, não tendo os réus responsabilidade sobre esse fato.
Conclusão Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial pelas razões esposadas alhures.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de novembro de 2023. -
14/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:10
Declarada incompetência
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12/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:40
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA RIBEIRO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 11:40
Decorrido prazo de João Batista Gonçalves de Senna em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 07:36
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 18:36
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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13/08/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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26/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:48
Declarada incompetência
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04/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 22:05
Decorrido prazo de CLINICA SANTA CLARA ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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26/10/2021 22:05
Decorrido prazo de João Batista Gonçalves de Senna em 20/10/2021 23:59.
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26/10/2021 22:05
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
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03/09/2021 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
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03/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
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03/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
30/08/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 23:49
Devolvidos os autos
-
01/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/02/2018 00:00
Recebimento
-
12/11/2015 00:00
Recebimento
-
29/10/2015 00:00
Petição
-
29/10/2015 00:00
Recebimento
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
19/10/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Recebimento
-
18/08/2015 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2015 00:00
Publicação
-
03/08/2015 00:00
Mero expediente
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
04/02/2014 00:00
Petição
-
26/11/2013 00:00
Publicação
-
26/11/2013 00:00
Recebimento
-
01/11/2013 00:00
Liminar
-
03/04/2012 00:00
Publicação
-
03/04/2012 00:00
Recebimento
-
28/03/2012 00:00
Petição
-
28/03/2012 00:00
Mero expediente
-
28/03/2012 00:00
Recebimento
-
27/02/2012 00:00
Petição
-
27/02/2012 00:00
Recebimento
-
14/02/2012 00:00
Publicação
-
31/01/2012 00:00
Despacho
-
04/10/2011 20:43
Conclusão
-
04/10/2011 16:59
Recebimento
-
04/10/2011 16:59
Protocolo de Petição
-
21/09/2011 14:07
Entrega em carga/vista
-
21/09/2011 14:04
Protocolo de Petição
-
24/08/2011 15:06
Expedição de documento
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05/08/2011 14:58
Expedição de documento
-
20/04/2011 12:21
Expedição de documento
-
14/01/2011 12:47
Recebimento
-
12/01/2011 14:17
Conclusão
-
13/10/2010 13:54
Documento
-
13/10/2010 11:45
Protocolo de Petição
-
30/09/2010 08:07
Expedição de documento
-
22/09/2010 10:27
Expedição de documento
-
02/12/2009 12:54
Expedição de documento
-
13/10/2009 15:30
Petição
-
05/10/2009 17:48
Protocolo de Petição
-
01/10/2009 17:29
Mandado
-
23/09/2009 15:18
Protocolo de Petição
-
16/09/2009 08:12
Expedição de documento
-
20/08/2009 13:29
Recebimento
-
18/08/2009 14:24
Conclusão
-
17/08/2009 13:49
Recebimento
-
17/08/2009 09:06
Remessa
-
14/08/2009 13:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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