TJBA - 8001008-68.2019.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/04/2024 10:58
Baixa Definitiva
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01/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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24/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de SAANE PERALVA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:00
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001008-68.2019.8.05.0041 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Saane Peralva Goncalves Advogado: Saane Peralva Goncalves (OAB:BA27867-A) Recorrido: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001008-68.2019.8.05.0041 RECORRENTE: MAGANIZE LUIZA S.A RECORRIDO(A): SAANE PERALVA GONÇALVES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais por suposta má-prestação de serviços.
A sentença proferida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000402-36.2022.8.05.0267 8000039-79.2017.8.05.0055; 8000672-73.2020.8.05.0156; 8000023-50.2020.8.05.0240; 8000890-52.2021.8.05.0064; 8000849-87.2017.8.05.0044; 8001714-36.2020.8.05.0261; 8000082-73.2019.8.05.0175; 8001584-32.2022.8.05.0049 Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito.
Passamos ao mérito.
Alega a autora, em breve síntese, que “adquiriu, perante o endereço eletrônico da ré, um “MOTOROLA G7 PLUS”.
Segue narrando que, após a entrega do aparelho, mediante o exercício do direito de arrependimento, solicitou o cancelamento da transação.
Assim, afirma que devolveu o produto, tendo sido informada de que seria reembolsada no seu cartão de crédito pelo valor desembolsado (duas parcelas de R$ 146,02 cada), o que aduz não ter ocorrido, causando-lhe prejuízos, sobretudo porque estava arcando com o valor pago por outro celular.” Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da falha na prestação do serviço e, consequentemente, dos prejuízos causados.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Caberia a autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, pois as provas acostadas não possuem o condão de comprovar os ilícitos narrados.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de falha na prestação de serviços, haja vista que não demonstra a efetivação do direito de arrependimento nem mesmo qualquer negativa por parte da acionada.
Ademais, não vislumbro qualquer dano à esfera extrapatrimonial.
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para afastar a condenação por danos morais.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 19:05
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:05
Provimento por decisão monocrática
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20/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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