TJBA - 8000102-09.2023.8.05.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 17:07
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:23
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:44
Decorrido prazo de LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:44
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/07/2025 01:22
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000102-09.2023.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: O ESTADO DA BAHIA APELADO: LUIZ PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA, FERNANDA LACERDA MONTE ALTO ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS.
COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI.
IRRELEVÂNCIA.
FEITO QUE NÃO VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL A DEFENSOR DATIVO.
COMPETÊNCIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB/BA.
VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 984/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A nomeação de defensor dativo é válida na ausência de Defensoria Pública na comarca, sendo irrelevante a alegação de existência de grupo especializado da DPE destinado ao Júri, pois o feito não é referente a crime doloso contra a vida, mas sim tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
A condenação do Estado aos honorários do defensor dativo decorre do dever constitucional de garantir assistência jurídica ao réu hipossuficiente (art. 22, § 1º, Lei nº 8.906/94), cabendo ao juízo criminal arbitrar a verba.
Não há cerceamento de defesa pela ausência de citação formal do Estado, já que este é titular da ação penal.
Todavia, a fixação de honorários em R$ 7.000,00, sendo R$ 3.000,00 para a advogada anterior e R$ 4.000,00 para o advogado que atuou na audiência, sem observância das peculiaridades da causa e da extensão dos atos processuais praticados, afronta o Tema 984 do STJ.
Considerando a natureza da causa (tráfico de drogas), a atuação dos defensores dativos e o resultado obtido (aplicação do tráfico privilegiado e substituição da pena), é adequada a redução da verba para R$ 3.000,00 no total, sendo R$ 1.000,00 para a primeira advogada e R$ 2.000,00 para o segundo advogado, quantia compatível com a atividade desempenhada e com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000102-09.2023.8.05.0051, interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, na mencionada ação penal, após condenar Luiz Paulo Pereira dos Santos pelo crime de tráfico de drogas, fixou honorários advocatícios aos defensores dativos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, apenas para reduzir o valor dos honorários devidos aos defensores dativos, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR -
03/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
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22/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:39
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SALA 04.
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10/06/2025 13:54
Solicitado dia de julgamento
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10/06/2025 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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