TJBA - 8000882-34.2024.8.05.0270
1ª instância - Vara Criminal de Utinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:36
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
09/09/2025 21:02
Decorrido prazo de VILOANE SILVA AZEVEDO em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:38
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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09/09/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAO CRUZ DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 14:46
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/08/2025, às 8h30 Câmara de vereadores de Utinga - BA.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Seguem em anexo os termos da Sessão, ata da audiência e Sentença condenatória.
Utinga - BA, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 18:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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01/09/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/08/2025 10:59
Expedição de intimação.
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27/08/2025 10:59
Expedição de intimação.
-
27/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:59
Decorrido prazo de ODILESIO BARBOSA DOS REIS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:59
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RIOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:42
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 29/08/2025 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
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25/08/2025 13:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/08/2025, às 8h30 Câmara de Vereadores do Município, Utinga - BA.
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25/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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23/08/2025 12:35
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:35
Decorrido prazo de TIAGO CARNEIRO DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:35
Decorrido prazo de MAGNOLIA OLIVEIRA LIMA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:35
Decorrido prazo de ROSEANE DOS ANJOS PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:35
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:35
Decorrido prazo de ELIZABETE DE JESUS CRUZ em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:35
Decorrido prazo de KARISY BATISTA MOREIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de NUBIA LEMOS COTIAS em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de RONALDO DA CRUZ PIRES em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de GILENO PEREIRA DE MENEZES em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de ELIVANIA PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de IVANICE DE SOUSA NOVAES em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS BRITO em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de FABIANA MENDES BATISTA CUNHA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de VIVIA OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de UILMA NUNES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de DAIANA SOUZA SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de DORI EDSON MORAIS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de VILOANE SILVA AZEVEDO em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de JUNILIA SANTOS MONTEIRO DOS ANJOS em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:48
Decorrido prazo de ADNILSA LEAL LOPES em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:40
Decorrido prazo de JOZIMAR GUIMARAES LIMA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:40
Decorrido prazo de CARLOS ALMEIDA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ROSA DE SENA em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/08/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
21/08/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/08/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/08/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/08/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/08/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:42
Juntada de Certidão dd2g
-
15/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 09:31 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
-
09/08/2025 06:44
Decorrido prazo de DT BONITO em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JACIARA DOS SANTOS NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/08/2025 21:53
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 21:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 09:02
Expedição de ofício.
-
22/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:28
Expedição de intimação.
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21/07/2025 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2025 09:31 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
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18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000882-34.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMARIO ALMEIDA DAMACENO Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882) DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de ROMARIO ALMEIDA DAMACENO, qualificado na denúncia de ID 461675680, imputando a prática dos delitos de homicídio consumado qualificado, por motivo fútil e mediante dissimulação que tornou impossível a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e de ocultação de cadáver, previsto no art. 211, também do Código Penal.
Narra o Ministério Público, na denúncia, que, no dia 21 de agosto de 2024, por volta das 16h, na Rua Largo Dom Matias, casa s/n, Centro, no município de Bonito/BA, que o denunciado, por ciúmes de sua companheira, aplicou golpes de enxada e, com isso, ceifou a vida da vítima ADAILSON SANTOS DE OLIVEIRA, que estava desarmada e foi surpreendida pelos golpes.
Ademais, sustenta que o denunciado enterrou o cadáver da vítima no quintal de sua residência. Inquérito policial no ID 461675681 (páginas 01 a 80).
Auto de apreensão e exibição da enxada no ID 461675681 (página 23).
Laudo de exame de necropsia no ID 461675681 (páginas 41/42).
Denúncia recebida em 10/09/2024 (ID 463251961).
Citado, o acusado não constituiu advogado e não apresentou defesa, razão pela qual foi nomeada advogada dativa no ID 475162649, para realizar a defesa do denunciado.
Resposta à acusação apresentada no ID 482288355, sem adentrar ao mérito, reservando-se para analisar o mérito em alegações finais.
Audiência de instrução realizada em 25/05/2025, cujo termo foi juntado no ID 488184626, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas comuns à acusação e à defesa, IGOR DE SOUZA LEAL e LINDOMAR ALVES DA SILVA, e, em seguida, o denunciado foi ouvido.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 488460793, pugnando pela pronúncia do acusado.
Alegações finais apresentadas pela defesa no ID 488860129, pugnando que os direitos constitucionais do acusado fossem garantidos, e que eventuais qualificados fossem apreciadas com base no conjunto probatório.
No ID 499456947, foi prolatada sentença pronunciando o réu, ROMARIO ALMEIDA DAMACENO, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nos tipos previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal. Foi interposta apelação pelo Estado da Bahia exclusivamente em relação a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada para fazer a defesa do acusado.
Foi certificado o decurso do prazo do autor e do réu impugnarem a sentença de pronúncia (ID 504768012).
Determinado o processamento da apelação interposta pelo Estado da Bahia de forma apartada, e intimadas as partes para indicarem rol de testemunha, juntarem documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP, o rol de testemunhas para oitiva em Plenário foi apresentado pelo Ministério Público no ID 505557065, com caráter de imprescindibilidade, e a defesa não apresentou rol de testemunhas pelas razões apontadas na petição de ID 508756475.
Nos termos do artigo 423 do CPP, verifico que não há nulidades para serem sanadas ou esclarecimento do fato que interessa ao julgamento da causa. É o relatório sucinto do processo.
Diante o relatório, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 29 de agosto de 2025, às 8:30h, para Sessão de Julgamento em Plenário.
A Sessão de Julgamento, em virtude da inexistência de Salão do Júri na Comarca de Utinga, será realizada na Câmara de Vereadores do Município.
Requisite-se o preso, bem como a escolta necessária ao seu deslocamento e participação na audiência, oficiando-se ao chefe da escolta da unidade prisional, com as homenagens de estilo.
Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Utinga/BA, com as homenagens de estilo, requisitando-lhes o plenário para realização do julgamento.
Oficie-se, ainda, ao Comando da Polícia Militar de Utinga, solicitando destacamento policial, para acompanhamento da Sessão de Julgamento em Plenário na Câmara de Vereadores.
Nos termos do artigo 433, § 1º, do CPP, DESIGNO o dia 06 de agosto de 2025, às 09:01h, para Audiência de Sorteio dos Jurados, que será realizada em conjunto com o processo de nº 8000491-50.2022.8.05.0270, e que atuarão, por economia e celeridade processuais, durante as reuniões e sessões do segundo semestre de 2025.
Intimem-se para a audiência de Sorteio dos Jurados o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.
Oficie-se à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, solicitando, com as homenagens de estilo, a designação de Promotor ou Promotora de Justiça para a realização dos Júris que ocorrerão nos dias 28 e 29/08/2025, na Comarca de Utinga.
Ao oficiar a Defensoria Pública, solicite-se, com as homenagens de estilo, a designação de Defensor Público ou Defensora Pública para a realização dos Júris que ocorrerão nos dias 28 e 29/08/2025, na Comarca de Utinga.
Intime-se o réu, pessoalmente, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado e ofício.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
16/07/2025 15:10
Expedição de intimação.
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16/07/2025 15:10
Expedição de intimação.
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16/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 07:53
Decorrido prazo de NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ em 25/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000882-34.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMARIO ALMEIDA DAMACENO Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882) DECISÃO Trata-se de ação penal da competência do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ROMARIO ALMEIDA DAMACENO.
Após a sentença de pronúncia, as partes não apresentaram recurso, deixando transcorrer o prazo sem qualquer impugnação.
O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou recurso de apelação diante de sua condenação ao pagamento dos honorários à Advogada Dativa nomeada nos autos em decorrência da ausência da Defensoria Pública na comarca.
A Defensora Dativa apresentou, espontaneamente, no ID 501699723, acompanhada dos documentos de ID 501699724, contrarrazões ao recurso de apelação. É o suficiente a relatar.
Decido.
O recurso de apelação apresentado pelo Estado da Bahia está restrito à sua condenação ao pagamento de honorários à Defensora Dativa.
Assim, o recurso não ataca o mérito da pronúncia do réu em relação ao encaminhamento dos autos e do julgamento para o plenário do Júri, estando preclusas eventuais impugnações à sentença de pronúncia em relação a esses aspectos.
Desse modo, e considerando a necessária celeridade que deve ser impressa dos processos atinentes aos crimes dolosos contra a vida, sobretudo em função da prioridade de tramitação dos processos com réus presos, necessário promover o processamento da apelação, por analogia, nos termos previstos no §1º do art. 601 do CPP, com a realização de translado dos presentes autos para novos autos a serem cadastrados pelos servidores do Cartório, com o objetivo apenas de remeter a apelação à instância superior.
Assim, determino a realização do translado e a remessa dos novos autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Outrossim, considerando a preclusão da decisão de pronúncia, INTIMEM-SE o Ministério Público, o réu, pessoalmente, e a defesa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Apresentadas petições ou havendo decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Notificações e intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente como mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Utinga/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
11/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:52
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:36
Expedição de intimação.
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13/05/2025 08:36
Expedição de intimação.
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08/05/2025 17:58
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 19:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Documento_1
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07/02/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 14:57
Expedição de intimação.
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07/02/2025 14:57
Expedição de intimação.
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07/02/2025 14:40
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/02/2025 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE UTINGA, #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Documento_1
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03/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
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03/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:27
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:27
Expedição de intimação.
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25/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:29
Mantida a prisão preventida
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21/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:30
Recebida a denúncia contra ROMARIO ALMEIDA DAMACENO - CPF: *78.***.*79-58 (REU)
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03/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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