TJBA - 8008416-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:30
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8008416-63.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jose Ledo Trindade Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8008416-63.2024.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: JOSE LEDO TRINDADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.
III – O questionamento do embargante acerca do declínio da competência operado por meio do acórdão embargado representa, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
Em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, a maioria dos integrantes desta colenda Sessão Cível de Direito Público, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo.
IV – Incabível a pretensão do recorrente de modulação dos efeitos da decisão, uma vez que o art. 927, §3º do CPC se aplica às hipóteses de “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, o que não é o caso dos autos.
V – Ainda que assim não se considere, em prol da estabilidade e da segurança jurídica, o presente caso não atrairia a hipótese excepcional de modulação dos efeitos, conquanto sequer tenha havido exaurimento da jurisdição desta Seção de Direito Público.
Estando os autos em fase que ainda demanda pronunciamentos judiciais de natureza decisória, imprópria a modulação dos efeitos pretendida, dada a incompetência absoluta desta Corte para a prolação de tais decisões.
VI – Em caso de reconhecimento de incompetência do juízo, ainda que absoluta, a regra é a conservação dos atos processuais praticados e os efeitos de decisões prolatadas pelo juiz incompetente, salvo se eventualmente modificadas por outra decisão superveniente do juiz competente, este que, inclusive, pode ratificar tais decisões (artigo 64 , § 4º , do CPC).
VII – Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008416-63.2024.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante JOSE LEDO TRINDADE e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200 -
26/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE LEDO TRINDADE em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:54
Declarada incompetência
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8008416-63.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Jose Ledo Trindade Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008416-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOSE LEDO TRINDADE Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de acórdão decorrente de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo.
Preliminarmente, pleiteou a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando ser hipossuficiente nos termos da legislação. É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, razão pela qual deve ser exigida da parte interessada, prova da condição por ela declarada.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última declaração de Imposto de Renda (cópia integral); extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; contracheques atualizados (últimos três meses); faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 -
20/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 15:23
Desentranhado o documento
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20/02/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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