TJBA - 8000111-77.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000111-77.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ADALBERTO ROSA BARRETO Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA30335) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada com lastro em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em valor abaixo de Dez mil reais.
O valor do débito não cobre os custos da cobrança. Com efeito, o custo operacional para cobrar créditos tributários pela via judicial (gastos com pessoal, material de consumo, etc.), de acordo com critério utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A cobrança de valor inferior a esse evidencia desinteresse público e pode configurar até mesmo ato de gestão ineficiente e antieconômica, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Conforme o Relatório Justiça em Números de 2023 - documento de conhecimento público -, as execuções fiscais são a causa principal de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente e por uma taxa de congestionamento de 88%. Além disso, calculou-se o tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até sua efetiva baixa, o que se afigura até "natural" ao se verificar que muitos dos Municípios da Federação mantêm cadastros completamente defasados por anos a fio e sem qualquer medida de gestão de seus créditos, o que inexoravelmente desemboca em pedidos de pesquisa de endereços pelo Poder Judiciário, a açodar ainda mais a Justiça Comum, elevando os custos e o prejuízo a todos. Também é corriqueira a prática de aguardarem por anos a fio, sem qualquer tentativa de receberem seus créditos por meios mais simples, rápidos e baratos, até que os créditos beirem a prescrição, revelando verdadeiro descaso para com a coisa pública e, ao final, repassando a responsabilidade ao Poder Judiciário. Outrossim, consta das Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF nº 06/2023 e nº 08/2023, citadas no v, acórdão, que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, chega a R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Não se trata, aqui, de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação através de advogado/procurador, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual.
Trata-se, portanto, de prejuízo do Estado como um todo - em cujo conceito se incluem os municípios, pois integrantes da federação - independentemente de onde provenham os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução. Este Juízo não desconhece o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súm. 452/STJ).
Trata-se, entretanto, de entendimento ultrapassado, como bem revela o julgado do Pretório Excelso, sobretudo após a edição da Lei Federal nº 12.767/2012, que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa (também, o Tema Repetitivo nº 777, do e.
STJ). Conforme excerto do v. acórdão do RE 1.355.208: "quando firma a tese do Tema 109/STF não existiam mecanismos que permitissem aos Municípios receber seu crédito fiscal sem necessidade de intervenção estatal.
Hoje, com a possibilidade de protesto da CDA e a execução extrajudicial, a jurisprudência não tem considerado razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de pequenos débitos tributários". Assim, ao menos nas execuções fiscais que não sobejem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parâmetro adotado pelo CNJ, é de rigor que se demonstre o interesse de agir já na petição inicial, comprovando-se a tomada de uma ou mais das seguintes medidas prévias, mais rápidas e mais baratas, antes da judicialização: I) Tentativa de conciliação ou lei geral de parcelamento; II) Notificação do executado, efetivamente entregue, para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; III) Protesto do título; IV) Comunicação da inscrição em dívida ativa a órgãos de proteção ao crédito; V) Averbação da certidão de dívida ativa no registro de bens e direitos que possam ser penhorados ou arrestados; VI) Indicação de bens ou direitos penhoráveis.
Conforme se vê, não são poucas as opções à disposição do ente público e, no entanto, no caso concreto nenhuma delas foi adotada.
Assim, considerando o tempo de duração do processo, a enorme despesa gerada para o Poder Judiciário, para o ente público e para a coletividade, bem como a recente decisão do STF, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir.
A extinção do feito fundada na execução de dívida de pequeno valor não viola o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional preconizado no art. 5°, XXXV, da Constituição da República (CR/88).
Pelo contrário, confere concretude e densifica os princípios da razoabilidade, da eficiência e, mais importante, da probidade administrativa.
Frise-se, por fim, que a extinção ou a desistência de ações de execução fiscal não significa que esses créditos tributários não serão cobrados.
Cabe ao ente público volver aos meios menos onerosos, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 39 da LEF.
Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recurso.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada e publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
10/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:46
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:17
Expedição de intimação.
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04/02/2025 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:37
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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12/04/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 10:47
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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19/03/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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11/03/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
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09/02/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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