TJBA - 8001237-46.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Expedição de Edital.
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03/09/2025 07:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:32
Expedição de Edital.
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19/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:05
Publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:07
Expedição de intimação.
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:07
Expedição de Edital.
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29/07/2025 13:51
Desentranhado o documento
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29/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Edital.
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15/06/2025 16:12
Juntada de Petição de 8001237_46.2024 Ciente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001237-46.2024.8.05.0237 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA ALDA PAIM CHAVES GONCALVES REQUERIDO: HILDETE PAIM CHAVES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ALDA PAIM CHAVES GONÇALVES filha da Srª.
HILDETE PAIM CHAVES, a qual encontra-se em tratamento no CAPS deste município desde jan/23 por apresentar quadro demencial (id. 447102816) e o relatório médico de id. 447102817 informou que a curatelada também é acometida por diabetes e hipertensão, motivo por que sofreu amputação do pé direito.
Com vista dos autos, o MP opinou pelo acolhimento da pretensão deduzida na inicial, decretando-se a interdição da Srª.
HILDETE PAIM CHAVES, tornando-a incapaz relativamente à gestão de sua pessoa e de seus bens, nomeando-se, definitivamente, MARIA ALDA PAIM CHAVES GONÇALVES para o exercício da curatela.
Requereu ainda a inscrição da referida interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca, bem como a publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito Adailton Cardoso de Lima e da curadora Dalva Maria Cardoso de Lima, a causa da interdição e os limites da curatela, tudo conforme dispõe o §3º do art. 755 do CPC (id. 490473260). É O RELATÓRIO.
O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do Código de Processo Civil, eis que, comprovadamente, filha da interdita.
Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição da paciente, a qual encontra-se em tratamento no CAPS deste município desde jan/23 por apresentar quadro demencial (id. 447102816) e o relatório médico de id. 447102817 informou que a curatelada também é acometida por diabetes e hipertensão, motivo por que sofreu amputação do pé direito, sendo por esta razão considerado INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir.
Desta forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Assim, acolho in totum o parecer do Ministério Público, pelo que julgo PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, com fulcro no art. 1.767 do Código Civil, DECRETANDO A INTERDIÇÃO PLENA da Srª.
HILDETE PAIM CHAVES, nomeando como sua Curadora definitivo sua filha MARIA ALDA PAIM CHAVES GONÇALVES, já qualificado(a) nos autos, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, vedado a alienação de quaisquer bens do(a) Interditando(a) sem expressa ordem judicial, devendo a mesma observar o parecer ministerial do Id. 490473260. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do Interditando.
Isento de custas, face a gratuidade deferida.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de junho de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
09/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:32
Expedição de intimação.
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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03/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:30
Juntada de Petição de 8001237_46.2024 Interdição. Deferir. Idoso. Estudo
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26/02/2025 12:24
Expedição de intimação.
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26/02/2025 12:22
Juntada de vista ao mp
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26/02/2025 12:21
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de HILDETE PAIM CHAVES em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/12/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/11/2024 12:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/11/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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08/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:46
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:40
Expedição de citação.
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07/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:36
Expedição de intimação.
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07/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 11/12/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/12/2024 00:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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30/10/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 16:24
Expedição de intimação.
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18/08/2024 18:03
Decorrido prazo de TAMARA CRISTINA BRITO COSTA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 21:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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21/06/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2024 20:27
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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