TJBA - 8129356-25.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129356-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANUELA PRUDENTE DO CARMO Advogado(s): HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES (OAB:MG115472) REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS S.A.
Advogado(s): DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB:SE7128) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao acordo homologado por este Juízo em 25/11/2024 (ID 474365840), no qual a parte ré comprometeu-se a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mediante depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da homologação do acordo.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença em 11/12/2024 (ID 478248391), alegando que o prazo para pagamento teria se encerrado em 09/12/2024, sem que houvesse o adimplemento da obrigação.
Em resposta, a parte ré apresentou em 13/12/2024 (ID 478660652) comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizado em 12/12/2024, argumentando que o pagamento foi tempestivo, uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 02/12/2024, e o prazo de 10 dias úteis findaria somente em 16/12/2024.
Intimada por meio de ato ordinatório (ID 488190059) para manifestar-se acerca do pagamento informado pela parte ré, a parte autora peticionou em 07/03/2025 (ID 489328786) requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, indicando a divisão do montante entre honorários advocatícios (R$ 900,00) e o valor devido à autora (R$ 2.100,00).
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o pagamento realizado pela parte ré em 12/12/2024 foi tempestivo, considerando que a sentença homologatória do acordo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/11/2024, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (02/12/2024).
Assim, o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da obrigação se encerraria em 16/12/2024.
Desta forma, resta afastada a alegação de intempestividade do pagamento, bem como qualquer pretensão à incidência de multa ou honorários advocatícios de execução, visto que o cumprimento da obrigação ocorreu dentro do prazo estipulado.
Considerando que o valor depositado corresponde integralmente ao montante acordado entre as partes e homologado por este Juízo, e não tendo havido impugnação ao quantum depositado, reconheço o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte ré.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e DETERMINO: 1.
A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da advogada da parte autora, HENRIETTE BRIGAGÃO ALCANTARA LEMOS BARROSO, OAB/MG 115.472, CPF *28.***.*48-67, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais, com transferência para a conta corrente nº 2675-1, agência 4126, Banco Sicoob (756), de sua titularidade; 2.
A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, MANUELA PRUDENTE DO CARMO, CPF *68.***.*13-64, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais, com transferência para a conta corrente nº 68079-4, agência 1510, Banco Itaú, de sua titularidade.
Após a expedição dos alvarás e confirmação das transferências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
P.I.C.
Salvador-BA, 23 de maio de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
18/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:12
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 08:08
Juntada de Alvará
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18/06/2025 08:07
Juntada de Alvará
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18/06/2025 08:07
Juntada de Alvará
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17/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129356-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANUELA PRUDENTE DO CARMO Advogado(s): HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES (OAB:MG115472) REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS S.A.
Advogado(s): DANIELLE FANTIM DA PAIXAO (OAB:SE7128) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao acordo homologado por este Juízo em 25/11/2024 (ID 474365840), no qual a parte ré comprometeu-se a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, mediante depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da homologação do acordo.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença em 11/12/2024 (ID 478248391), alegando que o prazo para pagamento teria se encerrado em 09/12/2024, sem que houvesse o adimplemento da obrigação.
Em resposta, a parte ré apresentou em 13/12/2024 (ID 478660652) comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), realizado em 12/12/2024, argumentando que o pagamento foi tempestivo, uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 02/12/2024, e o prazo de 10 dias úteis findaria somente em 16/12/2024.
Intimada por meio de ato ordinatório (ID 488190059) para manifestar-se acerca do pagamento informado pela parte ré, a parte autora peticionou em 07/03/2025 (ID 489328786) requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, indicando a divisão do montante entre honorários advocatícios (R$ 900,00) e o valor devido à autora (R$ 2.100,00).
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o pagamento realizado pela parte ré em 12/12/2024 foi tempestivo, considerando que a sentença homologatória do acordo foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/11/2024, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (02/12/2024).
Assim, o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da obrigação se encerraria em 16/12/2024.
Desta forma, resta afastada a alegação de intempestividade do pagamento, bem como qualquer pretensão à incidência de multa ou honorários advocatícios de execução, visto que o cumprimento da obrigação ocorreu dentro do prazo estipulado.
Considerando que o valor depositado corresponde integralmente ao montante acordado entre as partes e homologado por este Juízo, e não tendo havido impugnação ao quantum depositado, reconheço o cumprimento integral da obrigação assumida pela parte ré.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e DETERMINO: 1.
A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da advogada da parte autora, HENRIETTE BRIGAGÃO ALCANTARA LEMOS BARROSO, OAB/MG 115.472, CPF *28.***.*48-67, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais, com transferência para a conta corrente nº 2675-1, agência 4126, Banco Sicoob (756), de sua titularidade; 2.
A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, MANUELA PRUDENTE DO CARMO, CPF *68.***.*13-64, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor depositado judicialmente, acrescido dos rendimentos legais, com transferência para a conta corrente nº 68079-4, agência 1510, Banco Itaú, de sua titularidade.
Após a expedição dos alvarás e confirmação das transferências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
P.I.C.
Salvador-BA, 23 de maio de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:21
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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25/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 13:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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19/05/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 10:13
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:54
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 23:38
Expedição de carta via ar digital.
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05/02/2024 23:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MANUELA PRUDENTE DO CARMO - CPF: *68.***.*13-64 (AUTOR).
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26/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 23:17
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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06/09/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 07:44
Declarada incompetência
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25/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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