TJBA - 8012811-32.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012811-32.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: EDSON LAZARO ROSENDO SILVA Advogado(s): ALESSANDRO FAGUNDES MOURA (OAB:BA50375), MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES (OAB:BA41692) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Do exame dos autos, observa-se que há pedido de parcelamento de custas processuais em petição de Id. 471112436. Tendo em vista o pedido, defiro o parcelamento das aludidas taxas, conforme previsto pelo §6° do art. 98 do CPC. Com efeito, nos termos do ATO CONJUNTO no 16, de 08 de julho de 2020, o pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas que, conforme solicitado, serão pagas em 04 (quatro) vezes, cabendo à parte autora, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento da primeira parcela, se já não o fez. No mais, é importante mencionar que o benefício do parcelamento poderá ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, bem assim que é de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE, o que deve ocorrer conforme o art. 6° do mencionado Ato. Cabe ao Cartório a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no citado Ato Conjunto, certificando-se no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela. Deixo de aplicar o art. 334 do CPC em razão da natureza desta ação. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias aplicando-se, no que cabível, o disciplinado no art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do último prazo retornem os autos conclusos. Providências pelo Cartório. Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
12/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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