TJBA - 0001366-38.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001366-38.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Aparecida Nogueira - Epp Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715) Advogado: Roberto Rossi Paixao (OAB:BA43376) Advogado: Bruna Neves Rocha (OAB:BA50414) Interessado: Aparecida Nogueira Advogado: Roberto Rossi Paixao (OAB:BA43376) Advogado: Bruna Neves Rocha (OAB:BA50414) Interessado: Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda Interessado: Nova Brasilia Atacado Distribuidor De Alimentos Eireli Me Interessado: Bueno Conservacao E Limpeza Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 0001366-38.2013.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: APARECIDA NOGUEIRA - EPP, APARECIDA NOGUEIRA INTERESSADO: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, NOVA BRASILIA ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI ME, BUENO CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da Parte AUTORA, através de seu Advogado para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da devolução da correspondência de ID: 408811954, conforme informação dos correios, constante de ID:412041601, indicando a mudança de endereço do requerido.
Guanambi(BA),28 de setembro de 2023.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Luana Mota Morais Araujo Escrivã em Substituição -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001366-38.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Aparecida Nogueira - Epp Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Advogado: Catia Guimarães (OAB:BA31715) Advogado: Roberto Rossi Paixao (OAB:BA43376) Advogado: Bruna Neves Rocha (OAB:BA50414) Interessado: Aparecida Nogueira Advogado: Roberto Rossi Paixao (OAB:BA43376) Advogado: Bruna Neves Rocha (OAB:BA50414) Interessado: Maximus Atacadista Distribuidor De Produtos Alimenticios Ltda Interessado: Nova Brasilia Atacado Distribuidor De Alimentos Eireli Me Interessado: Bueno Conservacao E Limpeza Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001366-38.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: APARECIDA NOGUEIRA - EPP e outros Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259), CATIA GUIMARÃES registrado(a) civilmente como CATIA GUIMARÃES (OAB:BA31715), ROBERTO ROSSI PAIXAO (OAB:BA43376), BRUNA NEVES ROCHA (OAB:BA50414) INTERESSADO: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização de danos materiais e morais, que tem por objetivo a anulação de notas fiscais emitidas pelas requeridas em nome da requerente e a condenação no pagamento dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito praticado.
Requer a concessão de liminar, determinando que as rés cessem imediatamente as emissões de notas fiscais em seu nome.
Verifico dos autos, que o feito encontra-se sem efetivo impulso, desde a propositura da ação, em 2013, tendo sido emitidos apenas despachos de intimação da parte autora, para manifestar interesse no seu prosseguimento, tendo esta se manifestado, no ID nº 276802422, pugnando pela apreciação da liminar e citação da ré. É o relatório.
Decido.
O indeferimento da tutela antecipada, é medida que se impõe, ante a ausência dos requisitos legais para tanto.
Senão, vejamos: Consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, a principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo, redistribuindo o ônus da demora processual, o que garante a observância do princípio da igualdade, eis que nem sempre é favorável à noção de justiça, a manutenção do prejuízo pela demora da solução judicial exclusivamente ao autor.(Noção de Direito e Justiça, aplicando-se os princípios constitucionais ... 29 Luiz Guilherme Marinoni, Efetividade do processo e tutela de urgência, p.57). É com olhos nesta finalidade, portanto, que deve ser analisado o art. 300, que prevê os requisitos positivos e negativos para a concessão da tutela de urgência, verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a parte autora pretende a concessão de tutela antecipada para a cessação de emissão de notas fiscais pelas acionadas, em seu nome.
Entretanto, diante do tempo já decorrido desde a distribuição da ação, até a presente data, bem assim, da ausência de juntada de novos documentos, no sentido de demonstrar que o ato reputado como ilícito pela autora, consistente na indevida emissão de notas fiscais em nome da acionada, continua sendo praticado pelas rés, resta ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR e, diante do tempo já decorrido, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, impondo como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC), não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 378, CPC), determino as seguintes medidas: A) Citem-se os requeridos para oferecerem resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC, sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
B) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), bem assim sobre o interesse na conciliação, viabilizando, assim, a designação de audiência conciliatória, ficando advertido de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
C) Decorridos os prazos de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e individualizada, com os fatos a serem comprovados, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova permanece na forma do art. 373 do CPC.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Advirto desde logo que as provas inúteis, meramente protelatórias, ou que não guardem relação com os pontos controvertidos serão indeferidas.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
Requerida a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 31 de agosto de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:34
Conclusos para despacho
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02/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/04/2017 00:00
Publicação
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16/06/2016 00:00
Recebimento
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13/04/2016 00:00
Recebimento
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12/04/2016 00:00
Mero expediente
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19/12/2015 00:00
Publicação
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16/12/2015 00:00
Recebimento
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15/12/2015 00:00
Mero expediente
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23/04/2013 00:00
Conclusão
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01/04/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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