TJBA - 8000448-86.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:02
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:59
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/03/2025 20:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/03/2025 16:44
Expedição de intimação.
-
28/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 08/10/2024 23:59.
-
23/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/08/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:09
Decorrido prazo de IRANI SILVA SOUZA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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20/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000448-86.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Irani Silva Souza Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: PROCESSO: 8000448-86.2019.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: IRANI SILVA SOUZA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública.
No momento houve quitação dos honorários sucumbenciais submetidos ao rito do RPV.
Em relação ao crédito da parte autora, submetido ao regime do precatório, deverá a própria parte credora proceder à sua autuação (do PRECATÓRIO) junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020, prescindindo de qualquer diligência cartorária.
Assim, fim de evitar que os autos aguardem “ad aeternum” o desfecho no pagamento do precatório, proceda-se a baixa do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de extinção por cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução em relação ao RPV, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC, ficando a cargo da parte credora a instauração do precatório no NACP/TJBA.
Libere-se o valor depositado através de PIX via BRBJUS Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:42
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 13:20
Expedição de intimação.
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19/06/2024 13:06
Expedição de sentença.
-
19/06/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:28
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 18:27
Expedição de intimação.
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02/04/2024 18:26
Expedição de intimação.
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02/04/2024 18:25
Expedição de intimação.
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02/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:29
Expedição de intimação.
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02/04/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:28
Expedição de intimação.
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02/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:28
Expedição de intimação.
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02/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 19:56
Expedição de intimação.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000448-86.2019.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Irani Silva Souza Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000448-86.2019.8.05.0119 EXEQUENTE: IRANI SILVA SOUZA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município.
O executado apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (id 220396859) A credora juntou memória dos cálculos. (223724264) Foi determinado às partes que juntassem aos autos contracheques da credora para fins de constatação do adicional, da diferença a ser percebida e confrontação dos dados, além de memorial atualizado.
A credora apresentou nova memória e os contracheques.
O executado deixou transcorrer o prazo determinado para a apresentação dos cálculos atualizados e por isso não serão apreciados. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, necessário trazer a colação os fundamentos da sentença confirmada em grau de recurso, e, em consonância, esclarecimentos do despacho que deflagrou o cumprimento de sentença.
Importante memorar que a aludida gratificação somente é devida enquanto o trabalho estiver sendo executado, nas condições estabelecidas no §3º do art. 20 da Lei municipal 704/2004 eis que a partir do momento em que cessa a atividade em condição especial, cessa também o pagamento do benefício adicional.
E tanto isto é fato que não houve o reconhecimento de incorporação de dita verba, tanto em sede de sentença quanto em grau de recurso o que é, inclusive, vedada pela legislação municipal, daí o caráter provisório, vinculado a prestação de serviço.
Com efeito, a gratificação somente pode ser paga em relação ao período em que perdurou as condições especiais, ou seja, a não possibilidade de compatibilização do horário de trabalho disponível, com as atividades de Planejamento Individual e Planejamento Coletivo.
Assim será conferindo-lhe o acréscimo, restando evidente, não se tratar de pagamento que deva ser incluído em definitivo no subsídio mensal da parte autora.
Este esclarecimento é importante de registro, dado que o comando judicial de “restabelecimento da verba adicional por Atividade Complementar (AC)” não importa em INCORPORAÇÃO, porquanto flagrante a contrariedade com a norma legal e comando judicial, estando vinculado, daqui para a frente, às situações em que houver o labor superior ao previsto na norma, estando afastado em situações em que não houver contraprestação de serviço, a exemplo de licença prêmio, férias, etc.
Isto posto, passo à análise dos cálculos.
Verifico que o cálculo apresentado pela credora encontra-se correto quanto à base de cálculo e critérios para correção monetária e juros moratórios, porém, em comparação com os contracheques apresentados percebe-se que a deixou-se de retirar os valor do meses referentes às férias gozadas pela exequente.
Dessa forma, verba pública, estando em jogo nítido interesse público, resta claro o dever de agir de ofício no sentido de retirar as parcelas em que não faz jus ao AC.
Assim, procedeu-se as devidas alterações e a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), incluindo os encargos decorrentes da EC. 113/21 segundo o comando sentencial[1] apurando-se o valor bruto destinado a credora de R 29.541,05 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), sobre o qual deverá incidir o encargo legal da Previdência do empregado a ser apurado por ocasião do pagamento do PRECATÓRIO e o valor de R$ 5.908,21 (cinco mil novecentos e oito reais e vinte um centavos) a título de honorários sucumbenciais devendo ser expedido ofício RPV.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 35.449,26 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) e determino a expedição do ofício requisitório em favor da parte credora e de seu procurador.
Por se tratar de crédito a ser requisitado sob a forma de Precatório, não é cabível os honorários de execução3 bem como, em relação ao decote dos honorários contratuais ficará a cargo do NACP quando do pagamento ao credor.
Fica desde já, INTIMADA a parte autora, por seu Patrono, para que proceda a autuação do PRECATÓRIO junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020.
Os créditos exequendo ora homologados serão acrescidos dos devidos consectários quando da expedição das ordens de pagamento, cuja atualização fica a cargo do NACP ligada a Presidência do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699, DE 17 DE AGOSTO DE 2012 Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios nos moldes acima.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, eis que em relação ao Precatório tramitará perante o NACP.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que o requerido restabeleça a verba Adicional por Atividade Complementar (AC) no contracheque da parte autora (AC) a partir de abril de 2018 no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o seu salário base, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Complementar nº 704/2004.
Deverá incidir correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da poupança, a partir da citação.
Condeno a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC. 85, § 7º que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada -
20/02/2024 21:11
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 21:09
Expedição de intimação.
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21/12/2023 17:10
Expedição de intimação.
-
21/12/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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18/12/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/11/2023 16:12
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:26
Expedição de intimação.
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13/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:46
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 17:47
Expedição de intimação.
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31/05/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:48
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 07:16
Expedição de intimação.
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14/10/2022 15:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:22
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 21:07
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
04/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:22
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:13
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/03/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2020 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2020.
-
17/02/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2020 00:26
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 22/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 06:40
Publicado Intimação em 29/11/2019.
-
29/11/2019 06:36
Publicado Intimação em 28/11/2019.
-
28/11/2019 13:01
Expedição de intimação via Sistema.
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28/11/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2019 00:03
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2019 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2019 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:16
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
25/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 08:55
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 20:27
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 01:25
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 23:33
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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16/08/2019 11:50
Juntada de Petição de citação
-
16/08/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2019 18:14
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 18:14
Expedição de citação.
-
07/08/2019 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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