TJBA - 8004808-72.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:45
Expedição de intimação.
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29/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de informação 2º grau
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004808-72.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: ANDRE LUIZ BAQUEIRO ANUNCIACAO Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LARISSA COSTA QUADROS registrado(a) civilmente como LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT) e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANDRE LUIZ BAQUEIRO ANUNCIAÇÃO em face do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT).
Segundo consta na inicial, o impetrante foi surpreendido ao descobrir a impossibilidade de transferir seu veículo devido à existência de averbação de dívida ativa estadual em seu nome.
Ao investigar a origem do débito, deparou-se com dois processos administrativos fiscais (800000.0193/24-4 e 800000.0254/24-3) originados de denúncias espontâneas de ICMS realizadas pela empresa Palu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA.
Alega que se retirou regularmente da referida sociedade empresária desde julho/2023, conforme documentação acostada aos autos, enquanto o lançamento do débito tributário ocorreu apenas em 07.03.2024, ou seja, aproximadamente oito meses após sua saída do quadro societário.
Sustenta que não houve qualquer procedimento administrativo para apuração de sua responsabilidade tributária, nem foi notificado acerca da imputação que lhe foi atribuída, o que viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Requer, liminarmente, a retirada de quaisquer averbações ou indisponibilidades em seus bens oriundas da inclusão como corresponsável dos débitos da empresa, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança ou exigibilidade dos valores, afastando qualquer restrição ou negativação. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O fundamento relevante está evidenciado pela documentação acostada aos autos, que demonstra que o impetrante se retirou regularmente da sociedade empresária em julho/2023, conforme alteração contratual juntada, sendo que o lançamento dos débitos tributários ocorreu apenas em março/2024, cerca de oito meses após sua saída.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 430, estabelece que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Ademais, os Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ afastam a responsabilização do sócio que se retirou regularmente da sociedade e não deu causa a eventual dissolução irregular.
Da análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de procedimento administrativo que tenha apurado eventual responsabilidade tributária do impetrante por atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, requisitos exigidos pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional para a atribuição de responsabilidade pessoal.
O perigo na demora está caracterizado pela averbação da dívida em nome do impetrante, restringindo a disponibilidade de seus bens e impedindo a transferência de seu veículo, o que lhe causa prejuízos imediatos e concretos.
Quanto ao pedido de aditamento para figurar o Estado da Bahia como pessoa jurídica de direito público, observo que se trata de medida processual adequada e necessária, em consonância com o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, que determina a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar: a) a retirada de quaisquer averbações ou indisponibilidades nos bens do impetrante, oriundas de sua inclusão como corresponsável dos débitos tributários da empresa Palu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA, referentes aos processos administrativos fiscais 800000.0193/24-4 e 800000.0254/24-3; b) que a autoridade impetrada se abstenha de promover, por meio administrativo ou judicial, a cobrança ou exigibilidade dos valores correspondentes aos referidos débitos em face do impetrante, afastando qualquer restrição, autuação fiscal, negativa de expedição de certidão negativa de débitos, imposição de multas, penalidades e inscrição nos órgãos de negativação, enquanto este mandado de segurança estiver pendente de julgamento definitivo.
Outrossim, ACOLHO o aditamento para que figure o ESTADO DA BAHIA como pessoa jurídica de direito público interessada no feito.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, independentemente da apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 09:07
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:07
Expedição de intimação.
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18/06/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004808-72.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: ANDRE LUIZ BAQUEIRO ANUNCIACAO Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), LARISSA COSTA QUADROS registrado(a) civilmente como LARISSA COSTA QUADROS (OAB:BA66278) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT) Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, movido pelo Impetrante acima epigrafados, em face da Autoridade Coatora também consignada.
Em exame à peça exordial, verifico que em inobservância ao art. 6° da lei n° 12.016/2009, o impetrante apesar de indicar a autoridade coatora, não qualifica a pessoa jurídica a qual esta encontra-se vinculada.
Tal inconsistência também está refletida na autuação processual.
Quanto ao recolhimento das custas aplicáveis, observo o recolhimento parcial: a) as custas recolhidas de ID 503182752, sob o código 91135, seriam relativas à citação e intimação por via postal; b) as custas recolhidas de ID 503182752, sob o código 32069, referem-se ao MANDADO DE SEGURANÇA; Cumpre destacar que nos termos da nota I-7, da nova Tabela de Custas 2025.2-TJBA, com vigência a partir de 27/03/2025, as taxas de citações, intimações e notificações, realizadas por qualquer meio eletrônico de comunicações, já estão inclusas nas custas iniciais da ação, de modo que, é desnecessário novo recolhimento para tal fim.
Além disso, verifico a ausência do pagamento das custas para intimação pessoal da autoridade impetrada (código 41018), na forma da citada tabela.
Ante o exposto, de acordo o art. 321 do CPC/2015, DETERMINO que INTIME-SE a pare autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, com a correta indicação da pessoa jurídica a qual o impetrado encontra-se vinculado. Bem como, para que no mesmo prazo promova a retificação da autuação processual.
No mesmo prazo, deverá promover recolhimento das custas remanescentes, notadamente, quanto à notificação do impetrado (código 41018).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 3 de junho de 2025. -
11/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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