TJBA - 8002125-60.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8002125-60.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: EXECUTADO: JULIO MENDES LIMA
Vistos... Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Municipio de Teixeira de Freitas em face de JULIO MENDES LIMA, relativa à cobrança de IPTU.
Juntou documentos, ID 101412103. Despacho de citação em 16/10/2021, ID 102194010. Carta de citação infrutífera, ID 149486458. Certidão do Oficial de Justiça, informando o falecimento do executado, ID 442711495. Vieram os autos conclusos.
Decido. Reconsidero, o despacho no ID 102194010, uma vez que a parte executada faleceu antes que ocorresse sua citação para responder a ação de execução. Com efeito, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que somente meros erros materiais ou formais possibilitam a substituição da CDA, sendo vedada a modificação de atos que importem na modificação do próprio lançamento do crédito tributário, como exemplo a alteração do polo passivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente com a citação válida da parte executada constitui-se a relação processual, ou seja, até que a mesma ocorra não existe sucessão processual, e sim, modificação do sujeito passivo, que não é cabível em execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
ESPÓLIO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1681731/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017. No presente caso, a parte executada faleceu, consoante certidão do Oficial de Justiça, antes que pudesse ocorrer sua citação para integrar a relação jurídica processual. Nessa direção, ilustra-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020). (Destaquei). Assim, apesar de não constar nos autos, a cópia do atestado de óbito, o falecimento foi verificado pelo Oficial de justiça, no ato da tentativa de citação pessoal da parte executada, sendo incontroverso que o falecimento ocorreu antes do ato citatório, conforme certidão no ID 487446210, inclusive constituindo o motivo da sua não realização, pelo que não prospera a pretensão de suspensão do processo. Assim, de rigor a extinção do feito. Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se na forma da lei.
Sem custas.
Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas, BA. 24 de fevereiro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
16/06/2025 11:59
Expedição de intimação.
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16/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:00
Expedição de ato ordinatório.
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24/02/2025 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:45
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:47
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 14/06/2023 23:59.
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09/05/2023 21:34
Expedição de despacho.
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08/06/2022 12:02
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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04/05/2021 13:49
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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21/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
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21/04/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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