TJBA - 8001400-81.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:08
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8001400-81.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BA42597 REU: CARINE NASCIMENTO DIAS Advogados do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - BA64675, MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de CARINE NASCIMENTO DIAS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através das petições constantes dos autos (ID. 501563990 e 502140092), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório. DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 501563990 e 502140092), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levantem-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta C1 -
12/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8001400-81.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - BA42597 REU: CARINE NASCIMENTO DIAS Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 [] § DECISÃO com força de mandado Finalidade do mandado: Intimar parte Requerida CARINE NASCIMENTO DIAS Vistos, etc. O Decreto-Lei n° 911/69 determina, em seu art. 3°, §3°, que a contestação somente poderá ser apresentada após a efetivação da liminar de busca e apreensão. Art. 3° - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §3° - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese, no Tema 1.040/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Contudo, admite-se, excepcionalmente, a apreciação de matérias suscitadas antes do momento processual oportuno, a exemplo das questões de ordem pública, como a preliminar de conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional. Acerca do tema, verifica-se a disposição legal prevista no art. 3°, §8°, do Decreto-Lei em questão, que dispõe que a busca apreensão constitui processo autônomo, independente: Art. 3° - (...). §8° - A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. O STJ também possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre a revisional e a ação de busca e apreensão, sendo o caso de mera prejudicialidade externa, o que permite a tramitação das demandas em separado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).
Pelo exposto, AFASTO, por previsão legal expressa, a apreciação da Contestação apresentada, restando prejudicada as preliminares arguidas.
Na oportunidade, defiro o pedido formulado na petição de ID 422684562.
Intime-se à parte Requerida, por seu advogado e pessoalmente, para informar a localização do veículo objeto desta ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça e pagamento de multa que ora arbitro no valor de 20% sobre o valor da causa. Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta -
09/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:10
Expedição de intimação.
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09/06/2025 19:10
Homologada a Transação
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26/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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15/04/2025 11:40
Expedição de intimação.
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21/09/2024 06:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2024 23:59.
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19/09/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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17/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 05:52
Decorrido prazo de CARINE NASCIMENTO DIAS em 08/04/2024 23:59.
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17/09/2024 05:52
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 08/04/2024 23:59.
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12/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 22:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:32
Expedição de intimação.
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19/03/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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08/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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08/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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30/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 08:41
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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