TJBA - 8001279-05.2024.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001279-05.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO Advogado(s): CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Torno sem efeito o despacho de ID 485637728 apenas quanto à designação de audiência de conciliação.
Sendo assim: 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Resguardo à apreciação de eventual pleito de tutela de urgência para após a formação do contraditório. 2.
DA AUDIÊNCIA: Dispensa-se a audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de conciliador nesta unidade.
En função disso, a medida busca efetivar uma solução do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC), sem prejuízo de que a parte ré manifeste sua proposta por escrito, inclusive podendo compor diretamente com a parte e protocolar nos autos apenas para homologação. 3.
DA CITAÇÃO: Cite-se o(a) ré(u), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência da carta de citação, sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 335 c/c art. 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, bem como o Enunciado 13 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se conclusos. 4.
DA CONCILIAÇÃO: Havendo interesse em conciliar, o(a) ré(u) deverá apresentar proposta de acordo na própria contestação, sendo a parte adversa intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso contrário, deverá informar, expressamente, o seu desinteresse pela composição consensual, sendo o seu silêncio entendido como ausência de interesse na mencionada composição. 5.
DO JUÍZO 100% DIGITAL: Ademais, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ (Dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências), "a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação".
Em função disso, "a parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação". 6. ÔNUS DA PROVA: O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O CDC prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que houve a contratação.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes - tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas -, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação.
Atribuo à decisão força de mandado/ofício. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 11:05
Comunicação eletrônica
-
17/05/2025 11:05
Proferido despacho
-
17/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000815-79.2021.8.05.0139
Regildo Conceicao dos Santos
Matheus Bispo dos Santos
Advogado: Cassio Lander Dorea Casas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2021 11:25
Processo nº 0000185-69.1989.8.05.0079
Antonio Gabriel Pereira
Massa Falida da Embauba SA
Advogado: Bianca Porto Marques Hygino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/1989 00:00
Processo nº 8000077-20.2022.8.05.0119
Jose dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 14:40
Processo nº 8015892-09.2024.8.05.0080
Rafael de Sousa Santos
Estado da Bahia
Advogado: Raisa Paiva Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2024 08:34
Processo nº 8000077-20.2022.8.05.0119
Jose dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 18:15