TJBA - 8000266-81.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8000266-81.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: K.
S.
D.
S.
P., MARLENE SANTOS DA SILVA PEREIRA, CANDIDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELAINE CRISTINA DOS SANTOS DA COSTA, DANILO DA CONCEICAO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, DIRETOR COORDENADOR DA COMISSÃO CPA DO COLÉGIO ESTADUAL AGOSTINHO FRÓES DA MOTA, FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA Decisão: Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. -
09/06/2025 19:16
Expedição de citação.
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09/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 19:16
Expedição de citação.
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09/06/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 20:32
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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24/01/2024 20:32
Decorrido prazo de Elaine Cristina dos Santos da Costa em 29/11/2023 23:59.
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24/01/2024 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/05/2023 23:59.
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27/12/2023 20:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/11/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:47
Expedição de citação.
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01/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:47
Expedição de citação.
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11/05/2023 15:35
Expedição de Informações.
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26/04/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2023 13:55
Expedição de citação.
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23/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:55
Expedição de citação.
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23/03/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/03/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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02/03/2023 21:07
Decorrido prazo de CANDIDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 24/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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25/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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18/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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09/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:21
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2023 12:19
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 12:16
Processo Desarquivado
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13/01/2023 12:14
Baixa Definitiva
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13/01/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:25
Declarada incompetência
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10/01/2023 13:54
Conclusos para decisão
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10/01/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 00:13
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 23:58
Declarada incompetência
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09/01/2023 23:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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