TJBA - 0000727-05.2009.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2024 22:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000727-05.2009.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Autor: Eduardo Cruz Lagrotta Passos Advogado: Bruna Boamorte Passos Bonfim (OAB:BA25111) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000727-05.2009.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: EDUARDO CRUZ LAGROTTA PASSOS Advogado(s): BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM (OAB:BA25111) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.
Nessa fase inicial, além analisar-se o fluxo de processos em tramitação nas duas varas desta unidade, e do cartório eleitoral, procedeu-se a um estudo vertical acerca das questões administrativas, identificando-se a necessidade de padronização e maior controle no funcionamento cartorário, indispensável para uma boa gestão processual.
Muito obstante o louvável esforço dos servidores da Comarca, é nítida a carência, não apenas de um maior número de servidores, mas principalmente de estrutura técnica, considerando a recente implementação do processo eletrônico e a necessidade do treinamento correspondente para que enfrentem esta nova realidade, em especial após a agregação da unidade judiciária de Alcobaça.
São muitas as pendências a serem equacionadas, as quais impactam sobremaneira a qualidade do serviço prestado a comunidade jurídica local, em que pese o esforço dos colegas juízes que sucederam este magistrado, atuantes nesta comarca por designação em substituição, sempre sobrecarregados, acumulando suas próprias unidades judiciárias neste serviço.
Registro, por oportuno, que a Diretoria de 1º Grau do TJBA, sempre diligente e solidária, foi devidamente oficiada, para que sejam oferecidos cursos de aperfeiçoamento permanente aos servidores desta unidade judiciária, requerendo-se, ainda, a inclusão da comarca do Prado no projeto Secretaria Virtual, que, à rigor, funcionada como um grupo de saneamento remoto.
Consigno, ademais, que a maior parte dos processos tramitavam nesta unidade em autos físicos, e foram objeto de digitalização pela Central de Digitalização, coordenada pela UNIJUD, que realizou este serviço em grande parte das unidades judiciárias do Estado da Bahia, operando em uma escala gigantesca, sempre sujeita a prazos exíguos, o que resultou em algumas inconsistências sistêmicas na organização processual nos autos digitais.
Pois bem.
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação. ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Trata-se de postulado que prestigias a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas no autos.
Por final, pertinente consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais, considerando peculiaridades advindas da complexidade da lide, aliada a fatores como o decurso do tempo e a desorganização sistêmica dos autos.
Pelo exposto, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a complexidade da matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIME-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME, a parte autora, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORMEM, as partes, acerca da regularidade das peças que compõe os autos digitais, apontando, expressamente, eventuais documentos faltantes, acaso existentes nos autos físicos, fazendo prova do alegado; (III) RENOVEM, as partes, expressamente, os pedidos pendentes de apreciação, sob pena de preclusão; (IV) INFORMEM, as partes, ainda, os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito e, eventualmente, confecção de relatório compartilhado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 15 de dezembro de 2021 Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
20/02/2024 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BRUNA BOAMORTE PASSOS BONFIM em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 05:57
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 17:17
Conclusos para despacho
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08/07/2019 22:42
Devolvidos os autos
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03/05/2019 11:14
CONCLUSÃO
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29/04/2019 09:46
REATIVAÇÃO
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20/02/2019 09:18
Baixa Definitiva
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20/02/2019 09:18
DEFINITIVO
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19/02/2019 13:51
RECEBIMENTO
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19/02/2019 13:50
ABANDONO DA CAUSA
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19/02/2019 13:36
CONCLUSÃO
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09/11/2017 16:07
REMESSA
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18/01/2016 12:47
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 03:45
Baixa Definitiva
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31/12/2015 03:45
DEFINITIVO
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05/05/2015 13:26
PETIÇÃO
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12/11/2014 12:35
AUDIÊNCIA
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30/10/2014 12:23
MANDADO
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30/10/2014 12:23
MANDADO
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27/10/2014 09:43
MANDADO
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27/10/2014 09:42
MANDADO
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20/10/2014 14:36
MERO EXPEDIENTE
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14/11/2013 13:06
RECEBIMENTO
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31/10/2013 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/06/2013 12:06
DOCUMENTO
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03/06/2013 11:54
OFÍCIO
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03/06/2013 09:52
OFÍCIO
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22/05/2013 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/05/2013 09:06
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2009 13:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2009
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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