TJBA - 8000300-85.2023.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 19:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:23
Expedição de intimação.
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03/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de JUTAI PAULO DA SILVA REIS em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:57
Decorrido prazo de JOELMA DE FREITAS SACRAMENTO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:50
Juntada de petição
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000300-85.2023.8.05.0135 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosangela Conceicao Souza Do Rosario Advogado: Jutai Paulo Da Silva Reis (OAB:BA49443-A) Advogado: Joelma De Freitas Sacramento (OAB:BA44959-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000300-85.2023.8.05.0135 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO (A): ROSANGELA CONCEIÇÃO SOUZA DO ROSARIO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de pedido de pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta má-prestação de serviços.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Ademais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que restou demonstrada a falha de serviço da acionada.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000019-18.2023.8.05.0269; 8000179-95.2019.8.05.0006 8000711-79.2021.8.05.0077; 8000903-55.2020.8.05.0074; 8000372-50.2020.8.05.0144; 8000180-75.2021.8.05.0276; ; 8001763-68.2020.8.05.0264.
Inicialmente, convém destacar que, não obstante os precedentes supracitados versem sobre temáticas fáticas distintas, representam a consolidação da tese jurídica fixada pela 6ª Turma Recursal, consistente na responsabilização do acionado quando da comprovação da falha na prestação de serviços, ensejando condenação por danos morais.
Passamos ao mérito.
O inconformismo da acionada não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada a falha na prestação de serviços, consubstanciada na omissão do dever de segurança da instituição bancária, sendo a sua responsabilização inerente ao risco do negócio.
Ademais, a autora comprovou os danos materiais e morais, como bem salientado pelo magistrado a quo.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo necessária a manutenção da condenação da acionada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
20/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/01/2024 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2024 20:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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31/12/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:20
Expedição de citação.
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01/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 23:36
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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16/09/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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05/07/2023 15:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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20/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:05
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 12/06/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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16/06/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
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16/06/2023 08:39
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:22
Audiência Audiência CEJUSC designada para 12/06/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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25/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 15:46
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 11:25
Expedição de citação.
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09/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:45
Expedição de intimação.
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08/05/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:46
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ.
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26/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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