TJBA - 8005328-71.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN OLIVEIRA DE SA CANCELA em 19/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 07:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005328-71.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: GILMAR OLIVEIRA COSTA e outros Advogado(s): CHRISTIAN OLIVEIRA DE SA CANCELA registrado(a) civilmente como CHRISTIAN OLIVEIRA DE SA CANCELA (OAB:BA67928) REU: RENILSON DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GILMAR OLIVEIRA COSTA e REBOUCAS CITRUS COMÉRCIO DE CÍTRICOS E HORTIFRUTI GRANJEIROS EIRELI em desfavor de TORNEARIA, MECANICA E AUTOPEÇAS PAVÃO LTDA e RENILSON DE JESUS SANTOS, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em análise na petição de id 492371051, verifico que a parte autora pugnou pelo deferimento do parcelamento das custas iniciais.
Visando assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, ante a previsão do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mister deferir o parcelamento das custas processuais.
Insta salientar que existe a possibilidade de parcelamento das custas.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C C O B R A N Ç A.
E L E V A D O V A L O R D A S C U S T A S I N I C I A I S.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO.
Com fundamento no artigo 98, § 6º, do CPC/15, é razoável conceder o parcelamento das custas processuais iniciais, quando encontrar-se elevado o seu valor, garantindo ao postulante o acesso ao Judiciário.
AGRAVO D E I N S T R U M E N T O C O N H E C I D O E P R O V I D O .
D E C I S Ã O REFORMADA. (TJ-GO - AI: 00678717220198090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019).
No mesmo sentido dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6° Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Destarte, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido e, consequentemente autorizo o parcelamento do valor das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, visto o excessivo valor da causa.
Nesse sentido: PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação.
PARCELAMENTO - Admissível o deferimento do parcelamento das custas e despesas processuais a que a parte é obrigada a arcar, quando: (a) se tratar de valores de elevada monta; (b) não se vislumbrar prejuízo para as partes e ao andamento processual e (c) seja deferido em razoável número de parcelas constante do pedido formulado - Razoável o deferimento do pedido de parcelamento da taxa judiciária, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, porque: (a) a hipótese dos autos envolve embargos à execução com elevado valor atribuído à causa (R$ 1.449 .565,76 para agosto de 2020); (b) há notícia nos autos de que a parte agravada pessoa jurídica encontra-se em recuperação judicial; (c) não se vislumbra a ocorrência de prejuízo para a parte credora agravante, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo e (d) os embargantes já procederam ao recolhimento de três parcelas.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22385472820228260000 SP 2238547-28.2022 .8.26.0000, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). (grifei) Ressalte-se que as demais despesas durante o trâmite processual (custas de locomoção, despesas postais, eventual perícia e outras), deverão ser arcadas normalmente pela parte autora.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para providenciarem o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, volva-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, 13 de junho de 2025.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb -
27/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005328-71.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: GILMAR OLIVEIRA COSTA e outros Advogado(s): CHRISTIAN OLIVEIRA DE SA CANCELA registrado(a) civilmente como CHRISTIAN OLIVEIRA DE SA CANCELA (OAB:BA67928) REU: RENILSON DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Conquanto as partes tenham alegado na petição inicial hipossuficiência possuem presunção a ensejar a gratuidade da justiça, há indícios de que tenham capacidade financeira.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos e a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução de percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º e art. 99, § 2º).
Assim, intimem-se os autores para, anexarem cópia das últimas três declarações de imposto de renda sua e de seu cônjuge ou companheiro (se casado for), extrato bancário dos últimos 90 dias de todas suas contas bancárias e declaração de própria punho de que são as únicas contas em seu nome (já que a veracidade da declaração será auditada pelo Sisbajud). Alternativamente, recolha-se as custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
No mesmo prazo, deverão os autores juntar certidão de distribuição de feitos cíveis em seus nomes, retirada do site do TJBA.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Intime-se.
Eunápolis (BA) , datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito g -
13/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/02/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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