TJBA - 8000360-93.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:46
Decorrido prazo de TANIA MARIA SAMPAIO SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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16/09/2024 09:08
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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11/07/2024 13:25
Expedição de sentença.
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17/06/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000360-93.2024.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Tania Maria Sampaio Santos Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto (OAB:BA23918) Requerido: Luiz Alberto Sampaio Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000360-93.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: TANIA MARIA SAMPAIO SANTOS Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918) REQUERIDO: LUIZ ALBERTO SAMPAIO SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O recebimento da petição inicial depende da apresentação dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320, do CPC.
No caso dos fólios, formulado pedido de interdição, com nomeação de curador, queda o feito carente de documentos/informações essenciais ao escorreito deslinde do procedimento.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos: a) atestado médico atualizado (últimos 6 meses) comprovando a inabilitação do interditando para os atos da vida civil; b) certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição da justiça criminal do requerente; c) informação acerca de bens / rendimentos / benefício INSS do interditando.
Os atestados médicos do pretenso curador podem ser apresentados em momento posterior, em caso de urgência na curadoria provisória, desde que o requerente seja legitimado e que haja nos autos prova da incapacidade do curatelando - com comprovação específica da urgência alegada, em qualquer caso.
Em não sendo o requerente usuário de plano de saúde, a marcação de exame para expedição do atestado de sanidade físico-mental será tida por suficiente para processamento do feito, desde que apresentado comprovante no processo.
Após, retornem os autos conclusos para o fluxo de decisões urgentes.
Não cumpridas as diligências, voltem conclusos ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, 20 de fevereiro de 2024.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
20/02/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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