TJBA - 8009955-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEX WILLIAM CERQUEIRA DA MOTA MOTA em 09/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 23:11
Desentranhado o documento
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18/04/2024 21:20
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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18/04/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX WILLIAM CERQUEIRA DA MOTA MOTA - CPF: *69.***.*71-48 (AUTOR).
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11/04/2024 19:08
Indeferida a petição inicial
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09/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de ALEX WILLIAM CERQUEIRA DA MOTA MOTA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8009955-61.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex William Cerqueira Da Mota Mota Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Nao Padronizados Piraja I Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8009955-61.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX WILLIAM CERQUEIRA DA MOTA MOTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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